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Proteção e Estímulos à Pesca - DL-000.221-1967
Capítulo II
Da Pesca Comercial
Título I
Das Embarcações Pesqueiras
Art. 5º Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
obs.dji.grau.3: Assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores - L-007.203/1984; Registro da Propriedade de Embarcações - Registro da Propriedade Marítima - L-007.652-1988
obs.dji.grau.4: Apreensão de Embarcações; Comercial; Embarcações; Embarcações Nacionais; Receita e Despesa da Embarcação
obs.dji.grau.6: Disposições Finais - PEP; Disposições Transitórias e Estimulativas - PEP; Empresas Pesqueiras - PEP; Equipagens das embarcações em geral; Fiscalização - PEP; Infrações e Penas - PEP; Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas - PEP; Multas - PEP; Organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca - PEP; Permissões, Proibições e Concessões - PEP; Pesca; Pesca - PEP; Pescadores Profissionais - PEP
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
Art. 6º Tôda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades maritimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
Art. 7º As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições dêste Decreto-lei.
Art. 8º O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.
obs.dji.grau.3: Art. 1.228, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 9º As embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas indicadas no art. 4º dêste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Pesca - PEP
obs.dji.grau.2: Art. 61, Infrações e Penas - PEP
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, a infração a êste artigo constitui delito de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos têrmos da legislação penal vigente.
Art. 10. As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
Art. 11. Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.
obs.dji.grau.2: Art. 55, Infrações e Penas - PEP
Art. 12. As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
Art. 13. O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.
obs.dji.grau.2: Art. 55, Infrações e Penas - PEP
Art. 14. Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras, no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita.
Art. 15. As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Pôrto.
Art. 16. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.
Art. 17. Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.
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