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Proteção e estímulos à pesca - DL-000.221-1967
Capítulo II
Da Pesca Comercial
Título III
Da Organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca
Art. 22. O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Organização do Trabalho; Embarcações; Organização; Trabalho
obs.dji.grau.6: Disposições Finais - PEP; Disposições Transitórias e Estimulativas - PEP; Embarcações Pesqueiras - PEP; Empresas Pesqueiras - PEP; Fiscalização - PEP; Infrações e Penas - PEP; Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas - PEP; Multas - PEP; Permissões, Proibições e Concessões - PEP; Pesca - PEP; Pescadores Profissionais - PEP
Art. 23. A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação.
Art. 24. Na Composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Lei do Trabalho.
obs.dji.grau.2: Art. 55, Infrações e Penas - PEP
Art. 25. Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatòriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.
Parágrafo único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.
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