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Proteção e estímulos à pesca - DL-000.221-1967
Capítulo IX
Disposições Finais
Art.
91. O Poder Público estimulará e providenciará: (Revogado pela L-011.959-2009)
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
obs.dji.grau.4: Disposições Transitórias e Estimulativas - PEP; Fiscalização - PEP; Infrações e Penas - PEP; Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas - PEP; Multas - PEP; Permissões, Proibições e Concessões - PEP; Pesca Comercial - PEP; Pesca - PEP
Parágrafo
único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão
elaborados com a audiência da SUDEPE.
Art.
92. Quando o interêsse público o exigir, será determinada a
obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos postos e entrepostos de
pesca. (Revogado pela
L-011.959-2009)
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
obs.dji.grau.2: Art. 23, Organização da Presidência da República e dos Ministérios - L-010.683-2003
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Art.
94. As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação
Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do
Poder Executivo. (Revogado
pela L-011.699-2008)
Parágrafo
único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o
funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores,
poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no Orçamento da União,
para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional,
propiciados por essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.
Art.
95. A SUDEPE poderá doar à órgãos federais, estaduais,
municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e
materiais hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a
administração dos mesmos a essas entidades. (Revogado pela L-011.959-2009)
Art.
96. A SUDEPE poderá fazer a revenda de embarcações, motores e
equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos
pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores. (Revogado pela L-011.959-2009)
Art.
97. Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de
venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-lei nº
9.022, de 28 de fevereiro de 1946. (Revogado pela L-011.959-2009)
Art.
98. O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no que
fôr julgado necessário à sua execução. (Revogado pela L-011.959-2009)
Art.
99. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogados os Decretos-lei nº 794 de 19 de outubro de 1938, nº 1.631 de 27 de setembro de
1939 e demais disposições em contrário. (Revogado pela L-011.959-2009)
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos
D.O.U. de 28.2.1967
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