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Código de Mineração

Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, par. 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, e

"Considerando que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos que impede aproveitar;

Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2a. Guerra Mundial, introduziu alterações profundas na utilização das substâncias minerais;

Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;

Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;

Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;

Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, decreta:" (Redação dada pelo DL-000.318-1967)

Capítulo I

Das Disposições Preliminares - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13

Capítulo II

Da Pesquisa Mineral - Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35

Capítulo III

Da Lavra - Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art.40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58

Capítulo IV

Das Servidões - Art. 59; Art. 60; Art. 61; Art. 62

Capítulo V

Das Sanções e das Nulidades - Art. 63; Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 69

Capítulo VI

Da Garimpagem, Faiscação e Cata - Art. 70; Art. 71; Art. 72; Art. 73; Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77; Art. 78

Capítulo VII (Suprimido pela L-00 9.314-1996)

Da Empresa de Mineração - Art. 79; Art. 80

Capítulo VII

Das Disposições Finais - Art. 81; Art. 82; Art. 83; Art. 84; Art. 85; Art. 86; Art. 87; Art. 88; Art. 89; Art. 90; Art. 91; Art. 92; Art. 93; Art. 94; Art. 95; Art. 96; Art. 97; Art. 98

Brasília, 28 de fevereiro de 1967. 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Mauro Thibau

Edmar de Souza

DOU de 28.2.67


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