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Código de Mineração - DL-000.227-1967
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
obs.dji.grau.2: Art. 3º e Art. 5º, I, L-011.685-2008 - Estatuto do Garimpeiro
obs.dji.grau.3: Art. 11, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 22, XII, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.228, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Atividades de Mineração - Faixa de Fronteira - D-085.064-1980 - Regulamento; Autorizações de Pesquisa, Concessões de Lavra, Manifestos de Minas, Licenças e Títulos de Direitos Minerários - Trabalhos de Pesquisa - Prazos Legais - L-007.886-1989 - Regulamentação; Código de Águas Minerais - DL-007.841-1945; D-005.382-2005 - VI Plano Setorial para os Recursos do Mar - VI PSRM; Fontes de Águas Mineirais, Termais e Gasosas - DL-003.094-1941; Regime de Permissão de Lavra Garimpeira - L-007.805-1989 - D-098.812-1990 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Atividade Garimpeira; Duração e Condições de Trabalho em Minas de Subsolo; Jazidas; Jazidas Minerais; Metalúrgica; Minas; Mineração; Minerais; Minérios; Minérios e Minerais Nucleares; Recursos Minerais
obs.dji.grau.5: Avaliação da Indenização Devida ao Proprietário do Solo - Alvará de Pesquisa Mineral - Processo - Competência - Súmula nº 24 - TFR; Cal Virgem e Hidratada - Sujeição - ICM - Súmula nº 579 - STF
obs.dji.grau.6: Disposições Finais - CM; Empresa de Mineração - CM; Garimpagem, Faiscação e Cata - CM; Lavra - CM; Pesquisa Mineral - CM; Sanções e Nulidades - CM; Servidões - CM
Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Alterado pela L-009.314-1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Alterado pela L-009.314-1996)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Alterado pela L-009.314-1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Alterado pela L-009.314-1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Alterado pela L-009.314-1996)
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (acrescentado pela L-009.314-1996)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Acrescentado pela L-009.827-1999)
Art. 3º Este Código regula:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento; e
III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
§ 1º Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (acrescentado pela L-009.314-1996)
§ 2º Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. (acrescentado pela L-009.314-1996)
Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art.
5º Classificam-se as jazidas para efeito deste Código, em 9 (nove)
classes: (Revogado pela L-009.314-1996)
Classe I -
jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II -
jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;
Classe III -
jazidas de fertilizantes;
Classe IV -
jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V -
jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI -
jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII -
jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;
Classe VIII -
jazidas de águas minerais;
Classe IX -
jazidas de águas subterrâneas.
§ 1º A
classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e
jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
§ 2º A
especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de
decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico
§ 3º No caso
de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da
aplicação predominante.
§ 4º Cabe ao
D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas.
Art. 6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Alterado pela L-009.314-1996)
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Alterado pela L-009.314-1996)
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
obs.dji.grau.3: Art. 79, Bens Imóveis - Bens Considerados em Si Mesmos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Alterado pela L-009.314-1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Alterado pela L-009.314-1996)
Art.
8º Faculta-se ao propritário do solo ou a quem dele tiver
expressa autorização, o aproveitamento imediato pelo regime de Licenciamento, das
jazidas enquadradas na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados "in
natura" para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se
destinem, como matéria´prima, à industria de transformação. (Revogado pela
L-006.567-1978)
§ 1º O
Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a inscrição do
contribuinte do Ministério da Fazenda para efeito do imposto único sobre minerais.
§ 2º após o
Licienciamento, o interessado poderá optar pelo regime de Autorização e Concessão, o
qual será obrigatório, se no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência
comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
§ 3º Não
estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de movimentação de terras e de
desmonte de materiais "in natura", que se fizerem necessários à abertura de
vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações.
Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 10. Reger-se-ão por Leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
IV - as águas minerais em fase de lavra; e
V - as jazidas de águas subterrâneas.
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Alterado pela L-006.403-1976)
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Alterado pela L-006.403-1976)
obs.dji.grau.2: Art. 26, § 3º, Pesquisa Mineral - CM
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. (Alterado pela L-008.901-1994)
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90. (acrescentado pela L-008.901-1994)
obs.dji.grau.1: Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais em Seus Respectivos Territórios, Plataforma Continental, Mar Territorial ou Zona Econômica Exclusiva - L-007.990-1989; Percentuais da Distribuição da Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais - L-008.001-1990
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la. (Acrescentado pela L-008.901-1994)
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado. (Acrescentado pela L-008.901-1994)
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 12. O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:
I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
II - renunciar ao direito.
Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
III - mercados e preços de venda;
IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
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