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Código de Mineração - DL-000.227-1967

Capítulo IV

Das Servidões

Art. 59. A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada. (Revogado e renumerados os artigos seguintes pelo DL-000.318-1967)

Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

obs.dji.grau.2: D-005.597-2005 - Acesso de Consumidores Livres às Redes de Transmissão de Energia Elétrica

obs.dji.grau.4: Servidões

obs.dji.grau.6: Disposições Finais - CM; Disposições Preliminares - CM; Empresa de Mineração - CM; Garimpagem, Faiscação e Cata - CM; Lavra - CM; Pesquisa Mineral - CM; Sanções e Nulidades - CM

Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d) transmissão de energia elétrica;

e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 60. Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.

obs.dji.grau.1: Art. 27, Pesquisa Mineral - CM

 

Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.

 

Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno.

obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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