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Código de Mineração - DL-000.227-1967

Capítulo V

Das Sanções e das Nulidades

Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Alterado pela L-009.314-1996)

I - advertência;

II - multa; e

III - caducidade do título.

obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Nulidade; Sanção

obs.dji.grau.6: Disposições Finais - CM; Disposições Preliminares - CM; Empresa de Mineração - CM; Garimpagem, Faiscação e Cata - CM; Lavra - CM; Pesquisa Mineral - CM; Servidões - CM

§ 1º As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM. (Alterado pela L-009.314-1996)

§ 2º A caducidade da autorização de pesquisa será da competência do Ministro das Minas e Energia.

§ 2º A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Alterado pela L-009.314-1996)

 

Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. (Alterado pela L-009.314-1996)

obs.dji.grau.2: Art. 20, § 3º, II, a, Pesquisa Mineral - CM

obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

 

Art. 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:

a) caracterização formal de abandono da jazida ou mina;

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa.

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano de infrações com multas.

obs.dji.grau.2: Art. 7º, L-011.685-2008 - Estatuto do Garimpeiro

§ 1º Extinta a concessão d lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. (Acrescentado pela L-006.403-1976)

§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso.

§ 3º Para determinação da prioridade à outorgada da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for convenientemente fixado no1 Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.

 

Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infrigência de dispositivos deste Código.

§ 1º A anulação será promovida "ex-offício" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do Artigo 22.

obs.dji.grau.1: Art. 22, I, Pesquisa Mineral - CM

§ 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

 

Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.

 

Art. 68. O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex offício" ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontra em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização, no prazo de 15 (quinze) dias; ou, b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de recurso, "ex officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

 

Art. 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 1º Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova de sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Minisro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

§ 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.

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