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Código de Mineração - DL-000.227-1967
Capítulo
VII
Da Empresa
de Mineração
(Suprimido pela L-00 9.314-1996)
Art.
79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste
Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua
forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas
minerais no território nacional. (Revogado pela L-009.314-1996)
obs.dji.grau.4: Empresa (s); Mineração
obs.dji.grau.6: Disposições Finais - CM; Disposições Preliminares - CM; Garimpagem, Faiscação e Cata - CM; Lavra - CM; Pesquisa Mineral - CM; Sanções e Nulidades - CM; Servidões - CM
§ 1º
Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente representadas no
instrumento de constituição da Empresa.
§ 2º
A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
Art.
80. A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de
pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende
de autorização para funcionar, conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia,
mediante requerimento da Empresa jà constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos
seguintes elementos de instrução e de prova: (Revogado pela L-009.314-1996)
I - No caso de
firma individual, fotocópia autenticada do registro da firma no Departamento de Registro
do Comercio, do Ministério da Industria e do Comercio;
III - No caso
de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do
seu registro no Departamento de Registro do Comercio, do Ministério da Industria e do
Comercio.
IIII - No caso
de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a usa constituição.
§ 1º As
pessoas, jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade, apresentando os
seguintes documentos, legalizados e traduzidos:
a) escritura
ou instrumento de Constituição;
b) estatutos,
se exigidos, no País de origem;
c) certificado
de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do País de origem;
§ 2º O
título de autorização para funcionar será uma via autêntica do respectivo Alvará, o
qual deverá ser transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou
certidão no Departamento de Registro do Comercio do Ministério da Industria e do
Comercio.
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