< anterior 81 a 98
Código de Mineração - DL-000.227-1967
Capítulo VII
Das Disposições Finais
(Renumerado pela L-009.314-1996)
Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. (Alterado pela L-009.314-1996)
obs.dji.grau.4: Disposições Preliminares - CM; Empresa de Mineração - CM; Garimpagem, Faiscação e Cata - CM; Lavra - CM; Pesquisa Mineral - CM; Sanções e Nulidades - CM; Servidões - CM
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções: (Alterado pela L-009.314-1996)
I - advertência; (Acrescentado pela L-009.314-1996)
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.
Art.
82. As empresas que realizarem alterações no seu registro sem o
prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os
direitos que lhes houverem sido outorgados. (Revogado pela L-009.314-1996)
Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 84. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. (Alterado pela L-009.314-1996)
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título. (Acrescentado pela L-009.314-1996)
§ 2º Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.
§ 3º Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.
§ 4º O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 86. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permisão para formação deum Consórcio de Mineraçào, mediante Decreto do Governo ou a sua capacidade.
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineraçãodeverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicaçao dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineraçào, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especificamente nomeada.
Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguiento da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam"afim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.
Art. 88. Ficam sujeita s à fiscalização direta do D.N.P.M., todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrializaçào de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Exercer-se-à fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.
Art.
89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será
baixado pelo Governo Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comercio de
pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados
objeto desse cuidado. (Revogado pelo DL-001.038-1969)
§ 1º Tal
comercio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:
a) das Minas e
Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) da Fazenda,
por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e
c) da
Industria e do Comercio, por intermédio do Departamento Nacional do Comercio.
obs.dji.grau.5: Mármores e Granitos - Imposto Sobre Produtos Industrializados - Súmula nº 81 - TFR
Art. 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear,a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.
§ 1º
Quando a juízo do Governo, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão Nacional de Energia
Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar tecnica e economicamente o seu
aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de
justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoavel.
(Revogado pelo DL-000.330-1967)
§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radiostivos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções.
§ 4º
Quando os rejeitos de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares,
serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem
ônus para o minerador. (Revogado pelo DL-000.330-1967)
§ 5º O
presente artigo e seus parágrafo substituem o disposto no artigo 33 e seus parágrafos,
da Lei nº 4.118, de 27.8.1962. (Revogado pelo DL-000.330-1967)
Art. 91. A Empresa de mineraçào que, comprovadamente, dispuser do recurso dos métodos de prospecção aérea poderá pleitear permisão para realizar Reconheciento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regioais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste Código.
§ 1º As regiões assim permissionadas nào se subordinam aos limites previstos no Artigo 25 deste Código.
obs.dji.grau.1: Art. 25, Pesquisa Mineral - CM
§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geraldo D.N.P.M.,com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Diário Oficial.
§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão-somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, dsde que requeridano prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Artigo 25.
obs.dji.grau.1: Art. 25, Pesquisa Mineral - CM
§ 5º A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.
Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Alterado pela L-009.314-1996)
Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Alterado pela L-009.314-1996)
Parágrafo
único. A publicação de editais em jornais particulares, é também
feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovidos, devendo ser enviado
prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo. (Suprimido
pela L-009.314-1996)
Art. 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
Art. 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislaçào anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeitaà observância deste Código.
Art. 96. A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição. (Alterado pelo DL-000.318-1967)
Art. 97. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos. (Acrescentado pelo DL-000.318-1967)
Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967. 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Edmar de Souza
DOU de 28.2.67
< anterior 81 a 98