Política e Sistema Nacional de Metrologia - D-062.292-1968 - Regulamento
Decreto-lei nº 240,de 28 de fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, Decreta:
Capítulo I
Da Política Nacional de Metrologia - Art. 1º; Art. 2º
Capítulo II
Do Sistema Nacional de Metrologia
Seção I
Dos Órgãos do Sistema - Art. 3º
Seção II
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - Art. 4º
Seção III
Capítulo III
Do Sistema de Unidades de Medidas e dos Padrões - Art. 9º; Art. 10
Capítulo IV
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas e do Modo de Utilizá-las - Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14
Capítulo V
Do Aspecto Metrológico das Transações - Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18
Capítulo VI
Do Fundo Metrológico e suas Aplicações - Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26
Capítulo VII
Do Ensino e da Formação do Pessoal - Art. 27; Art. 28; Art. 29
Capítulo VIII
Das Penalidades - Art. 30; Art. 31
Capítulo IX
Disposições Gerais - Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
DOU 28/02/1967