Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá Outras Providências.
Decreto-lei nº 243,de 28 de fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
O Presidsente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, Decreta:
Capítulo I
Da Finalidade - Art. 1º
Capítulo II
Do Sistema Cartográfico Nacional - Art. 2º
Capítulo III
Da Comissão de Cartografia - Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º
Capítulo IV
Da Representação do Espaço Territorial - Art. 6º
Capítulo V
Da Cartografia Sistemática - Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11
Capítulo VI
Da Infraestrutura Cartográfica - Art. 12
Capítulo VII
Dos Marcos, Pilares e Sinais Geodésicos - Art. 13; Art. 14
Capítulo VIII
Das Normas - Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18
Capítulo IX
Dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática - Art. 19; ;Art. 20 Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27
Capítulo X
Da Informação Cartográfica - Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31
Capítulo XI
Das Dotações e Recursos - Art. 32; Art. 33; Art. 34
Capítulo XII
Das Disposições Gerais e Transitórias - Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Severo Fagundes Gomes
Clovis Monteiro Travassos
Mauro Thibau
João Gonçalves de Souza
DOU 28/02/1967 - Ret 09/03/196 - Ret 08/05/19677