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Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira - DL-000.243-1967
Capítulo VII
Dos Marcos, Pilares e Sinais Geodésicos
Art. 13 - Os marcos, pilares e sinais geodésicos são considerados obras públicas, podendo ser desapropriadas, como de utilidade públicas, as áreas adjacentes necessárias à sua proteção.
obs.dji.grau.4: Cartografia Sistemática - DBCB; Comissão de Cartografia - DBCB; Disposições Gerais e Transitórias - DBCB; Dotações e Recursos da Cartografia Brasileira - DBCB; Finalidade - DBCB; Geologia; Informação Cartográfica - DBCB; Infraestrutura Cartográfica - DBCB; Normas da Cartografia Brasileira - DBCB; Planos e Programas da Cartografia Sistemática - DBCB; Representação do Espaço Territorial - DBCB; Sistema Cartográfico Nacional - DBCB
§ 1º Os marcos, pilares e sinais conterão obrigatoriamente a indicação do órgão responsável pela sua implantação, seguida da advertência: "Protegido por Lei" (Código Penal e demais Leis civis de proteção aos bens do patrimônio público).
§ 2º Qualquer nova edificação, obra ou arborização, que a critério do órgão cartográfico responsável, possa prejudicar a utilização de marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá ser autorizada após prévia audiência desse órgão.
§ 3º Quando não efetivada a desapropriação, o proprietário da terra será obrigatoriamente notificado, pelo órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico, das obrigações que a lei estabelece para sua preservação e das restrições necessárias a assegurar sua utilização.
§ 4º A notificação será averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis competente, por iniciativa do órgão responsável.
Art. 14 - Os operadores de campo dos órgãos públicos e das empresas oficialmente autorizadas, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares.
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