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Decreto-Lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967

Dispõe sobre a Legalização dos Livros de Escrituração das Operações Mercantis

 

Art. 1º - São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial. (Art. 11 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, aboliu o uso obrigatório do copiador de cartas).

obs.dji.grau.1: Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969

obs.dji.grau.3: Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Escrituração e livros mercantis - D-064.567-1969

obs.dji.grau.4: Contratos e obrigações mercantis; Escrituração mercantil; Legalização; Livros Comerciais; Objeto de escrituração mercantil; Obrigação dos comerciantes; Operação (ões)

§ 1º Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:

I - o livro de "Registro de Ações Nominativas"

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas"

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas"

IV - o livro de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas"

V - o livro de "Atas de Assembléias Gerais"

VI - o livro de "Presença dos Acionistas"

VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria"

VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

obs.dji: § 3º

obs.dji: § 3º

obs.dji.grau.3: Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179 e Art. 1.180, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 2º Os livros a que se referem os números III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.

§ 3º As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os números V a VIII do § 1º deste artigo.

 

Art. 2º - Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão do Registro do Comércio local, pelo menos será procedida a legalização dos livros, onde receberá, na furação própria ao longo do dorso e no sentido vertical, um fio e selo metálicos, conforme figura anexa, ficando suprimida a rubrica de folhas.

Parágrafo único. A furação de que trata este artigo será feita mecanicamente pelos respectivos fabricantes dos livros, entre as sobrecapas que ficam junto à primeira e à última folha útil do livro.

 

Art. 3º - Os livros deverão ser encadernados e suas folhas numeradas, devendo conter na primeira e na última páginas úteis, respectivamente, termos de abertura e encerramento com indicação de firma individual ou do nome comercial da sociedade a que pertencem, do local da sede ou estabelecimento, do número e data do registro da firma ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro do Comércio, do fim a que se destinam os livros, dos respectivos números de ordem e do número de suas páginas.

§ 1º Os termos de abertura e de encerramento deverão ser datados e assinados pelo comerciante e pelo responsável por sua escrituração.

§ 2º Os termos de abertura e de encerramento serão ainda assinados pelo funcionário competente do Registro do Comércio.

§ 3º O mesmo funcionário aplicará o fio e selo metálicos de inviolabilidade.

§ 4º Fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas delegacias, as formalidades de que trata este artigo poderão ser preenchidas pelo juiz de direito, a cuja jurisdição estiver sujeito o comerciante ou sociedade mercantil.

 

Art. 4º - Quando o comerciante adotar fichas, ao invés de livros, para os casos de escrituração mecânica, serão as mesmas numeradas seguidamente e autenticadas mecanicamente no Registro do Comércio, recebendo a de nº 1 (um) no anverso, o termo de abertura e a última, no verso, o termo de encerramento a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. A série de fichas abrange as fichas guias onde deverão ser anotadas as eventualmente inutilizadas em conseqüência de erro, borradura ou qualquer outro motivo que deverá ser registrado na ficha guia.

 

Art. 5º - É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a legalização de livros não obrigatórios.

obs.dji.grau.3: Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179 e Art. 1.180, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 6º - É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada assumindo o sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

DOU 28-02-1967 RET 10-03-1967


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