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Utilização Facultativa dos Serviços de Despachantes nas Operações de Comércio Exterior e Interior

Decreto-Lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sobre a Utilização Facultativa dos Serviços de Despachantes nas Operações de Comércio Exterior e Interior e dá outras Providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

DOU 19-12-1968


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