Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968
Estabelece Normas Gerais de Direito Financeiro, Aplicáveis aos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de qualquer Natureza, e dá outras Providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
obs.dji.grau.5: Base de Cálculo da Contribuição do FUNRURAL - Valor Comercial da Mercadoria - ICM Devido - Súmula nº 175 - TFR; Cartão de Crédito - Encargos Relativos ao Financiamento - ICMS - Súmula nº 237 - STJ; Exportador - Direito de Transferência de Crédito do ICMS - Exportação do Produto - Estoque de Matéria-Prima - Súmula nº 129 - STJ; Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte - Súmula nº 166 - STJ
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento;
obs.dji.grau.5: ICM - Incidência - Importação de Bens de Capital - Súmula nº 570 - STF; Taxa de Melhoramento dos Portos - ICM - Base de Cálculo - Súmula nº 80 - STJ
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, IV
obs.dji.grau.3: Art. 155, § 2º, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988; Imposto dos Estados e do Distrito Federal Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Iintermunicipal e de Comunicação - Lei Kandir - LC-000.087-1996
obs.dji.grau.4: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias; Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto Sobre Prestação de Serviços
obs.dji.grau.5: Betoneiras Acopladas a Caminhões - ISS - Súmula nº 167 - STJ; Comprador de Café ao IBC Sem Expedição de Nota Fiscal - Habilitação - Crédito do ICM na Comercialização - Incidência Sobre a Operação Anterior - Súmula nº 571 - STF; Fato Gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias - Saída Física de Máquinas, Utensílios e Implementos a Título de Comodato - Súmula nº 573 - STF; ICMS - Base de Cálculo - FINSOCIAL - Súmula nº 94 - STJ; ICMS - Rações Balanceadas - Abrangência - Súmula nº 87 - STJ; Importação de Mercadorias do Exterior - Fato Gerador do ICM - Temporalidade - Súmula nº 577 - STF; Imposto de Indústrias e Profissões - Exigibilidade de Empregado por Falta de Autonomia na Sua Atividade Profissional - Súmula nº 350 - STF; Imposto de Selo "Ad Valorem" - Produtos Remetidos para Fora do Estado - Constitucionalidade - Súmula nº 107 - STF; Imposto de Vendas e Consignações - Venda de Cafés ao Instituto Brasileiro do Café - Originariamente Destinado à Exportação - Súmula nº 119 - STF; Imposto Sobre Vendas e Consignações - Incidência - Venda Ocasional de Veículos e Equipamentos Usados - Sem Caráter de Comercialidade - Súmula nº 541 - STF; Imunidade Tributária - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - Produtos Industrializados - Exportação - Isenção Legal - Súmula nº 536 - STF; Incidência - Imposto Único - Comerciante de Combustíveis - Imposto de Indústrias e Profissões - Isenção - Súmula nº 91 - STF; ISS - Incidência - Depósitos, Comissões e Taxas de Desconto Cobrados pelos Estabelecimentos Bancários - Súmula nº 588 - STF; Legitimidade - Cobrança ao Empreiteiro - Imposto de Vendas e Consignações Sobre o Valor dos Materiais Empregados - Empreitada de Lavor - Súmula nº 334 - STF; Legitimidade - Incidência do ICMS - Comercialização de Exemplares de Obras Cinematográficas Gravados em Videocassete - Súmula nº 662 - STF; Legitimidade - Incidência do Imposto de Vendas e Consignações Sobre Parcela do Preço Correspondente aos Ágios Cambiais - Súmula nº 332 - STF; Lei Estadual - Variação da Alíquota - Imposto de Vendas e Consignações - Espécie do Produto - Súmula nº 117 - STF; Licitude - Cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias Sobre Produtos Importados - Regime Alíquota "Zero" - Súmula nº 576 - STF; Sujeição - Imposto de Vendas e Consignações - Venda Realizada por Invernista Não Qualificado como Pequeno Produtor - Súmula nº 333 - STF
obs.dji: Imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias - Impostos sobre a produção e a circulação - Impostos - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966; Imposto municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias - Impostos sobre a produção e a circulação - Impostos - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966; Imposto sobre serviços de qualquer natureza - Impostos sobre a produção e a circulação - Impostos - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966; Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS); Impostos estaduais; Normas complementares - Disposições gerais - Legislação tributária - Normas gerais de direito tributário - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966; Normas gerais de direito tributário; Operação (ões); Utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações e debêntures das sociedades anônimas de capital aberto - L-005.589-1970
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.
obs.dji.grau.5: Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte - Súmula nº 166 - STJ
§ 3º O Imposto não incide:
I - sobre a saída de produtos industrializados destinados ao Exterior;
obs.dji: Art. 3º, § 3º
II - sobre a alienação fiduciária em garantia;
III - sobre a saída de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o Art. 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados; (Alterado pelo DL-000.834-1969)
IV - sobre a saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.
§ 4º São isentas do imposto:
I - as saídas de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
obs.dji: Art. 3º, § 3º
IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do Exterior e destinadas a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
V - a entrada de mercadorias importadas do Exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;
VI - a entrada de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
VII - a entrada, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do Exterior sob o regime de drawback;
VIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente; (redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969)
IX - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado;
X - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 5º O disposto no § 3º, I, aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos, indústrias ou de seus depósitos com destino:
I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 8º
§ 6º No caso do § 5º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
obs.dji.grau.5: Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte - Súmula nº 166 - STJ
§ 7º Os Estados isentarão do Imposto de Circulação de Mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem, não podendo estabelecer diferença em função dos que participam da operação tributada.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
obs.dji.grau.5: Base de Cálculo da Contribuição do FUNRURAL - Valor Comercial da Mercadoria - ICM Devido - Súmula nº 175 - TFR; Cartão de Crédito - Encargos Relativos ao Financiamento - ICMS - Súmula nº 237 - STJ
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
obs.dji: Cláusula FOB
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do Art. 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.
obs.dji.grau.5: Taxa de Melhoramento dos Portos - ICM - Base de Cálculo - Súmula nº 80 - STJ
§ 1º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.
§ 2º Na hipótese do inciso III, b, deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Para aplicação do inciso III do "caput" deste artigo, adotar-se á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 5º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II - em relação a mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de vendas no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7º O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
obs.dji.grau.5: Base de Cálculo da Contribuição do FUNRURAL - Valor Comercial da Mercadoria - ICM Devido - Súmula nº 175 - TFR; Base de Cálculo do PIS - Parcela Relativa ao ICM - Súmula nº 258 - TFR; ICM - Base de Cálculo do PIS - Súmula nº 68 - STJ
§ 8º Na saída de mercadorias para o Exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do Art. 1º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
obs.dji.grau.5: Cálculo do Imposto Devido - Circulação de Mercadorias na Saída para o Exterior - Inclusão de Fretes, Seguros e Despesas de Embarque - Súmula nº 572 - STF Exportação de Café em Grão - Base de Cálculo do ICM - Quota de Contribuição - Súmula nº 49 - STJ
§ 9º Quando for atribuída a condição de responsável, ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: (acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983)
a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;
b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 10. Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea "a" do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do Art. 23 da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983)
Art. 3º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado.
obs.dji.grau.5: Exportador - Direito de Transferência de Crédito do ICMS - Exportação do Produto - Estoque de Matéria-Prima - Súmula nº 129 - STJ
§ 1º A lei estadual disporá de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas. O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º Os Estados poderão facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
§ 3º Não se exigirá o estorno do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o § 3º, I, e o § 4º, III, do Art. 1º. O disposto neste parágrafo não se aplica, salvo disposição da legislação estadual em contrário, às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 4º As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater, do montante do Imposto de Circulação de Mercadorias, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
§ 5º Para efeito do cálculo a que se refere o § 1º deste artigo, os Estados podem determinar a exclusão de imposto referente a mercadorias entradas no estabelecimento quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob forma de prêmio ou estímulo.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em lei estadual promulgada até a mesma data. (Acrescentado pelo DL-000.834-1969)
obs.dji.grau.2: Art. 12, § 1º, Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - LC-000.024-1975
§ 7º A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Acrescentado pela LC-000.044-1983)
Art. 4º - Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.
Art. 5º - A alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.
obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Discriminação de Alíquotas do ICM - Operações Interestaduais - Contribuinte - Súmula nº 569 - STF
Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta for superior.
Art. 6º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do Exterior ou que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo poder público, mercadoria importada e apreendida.
obs.dji.grau.5: Base de Cálculo da Contribuição do FUNRURAL - Valor Comercial da Mercadoria - ICM Devido - Súmula nº 175 - TFR; ICMS - Importação de Aeronave - Pessoa Física - Uso Próprio - Súmula nº 155 - STJ; Importação de Veículo - Pessoa Física - ICMS - Súmula nº 198 - STJ
§ 1º Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
obs.dji.grau.5: Bens Salvados de Sinistros - ICMS - Súmula nº 152 - STJ; Cooperativas - Isenção de Impostos Locais - Fundamento na Constituição e nas Leis Federais - Súmula nº 81 - STF
II - as sociedades civis de fins não-econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.
obs.dji.grau.5: Venda de Álcool - Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) - ICM - Súmula nº 177 - TFR
§ 2º Os Estados poderão considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário, do contribuinte, inclusive veículos utilizados por este no comércio ambulante.
obs.dji.grau.5: Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte - Súmula nº 166 - STJ
§ 3º A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável: (Acrescentado pela LC-000.044-1983)
a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
b) ao produtor industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983)
Art. 7º - Nas remessas de mercadorias para fora do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal, segundo modelo estabelecido em decreto do Poder Executivo federal.
Art.
8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de
qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
(Revogado pela
LC-000.116-2003)
obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 3º, III; Arts. 71 a 73, CTN
obs.dji.grau.4: Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
obs.dji.grau.5: Empresas Aeroviárias - Imposto de Indústrias e Profissões - Súmula nº 471 - STF; Incidência do Imposto de Indústrias e Profissões Instituído por Lei Local - Legitimidade - Movimento Econômico do Contribuinte - Base de Cálculo - Súmula nº 90 - STF; ISS - Arrendamento Mercantil - Móveis - Súmula nº 138 - STJ
§ 1º Os serviços incluídos na
lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias. (Revogado pela LC-000.116-2003)
obs.dji.grau.5: ICMS - Gravação e Distribuição de Filmes e Videoteipes - Súmula nº 135 - STJ; ISS - Assistência Médica - Refeições, Medicamentos e Diárias Hospitalares - Súmula nº 274 - STJ; Prestação de Serviço de Composição Gráfica - ISS - Súmula nº 156 - STJ; Serviços de Composição e Impressão Gráficas - ISS e IPI - Súmula nº 143 - TFR
§ 2º
O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na
lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias. (redação determinada
pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969) (Revogado pela LC-000.116-2003)
Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
obs.dji.grau.5: Empresas Aeroviárias - Imposto de Indústrias e Profissões - Súmula nº 471 - STF; Incidência do Imposto de Indústrias e Profissões Instituído por Lei Local - Legitimidade - Movimento Econômico do Contribuinte - Base de Cálculo - Súmula nº 90 - STF
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
obs.dji.grau.3: Recepção Constitucional - Base de Cálculo Aplicáveis ao ICMS - DL-000.406-1968 - Súmula nº 663 - STF
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 e setembro de 1969)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987)
obs.dji.grau.5: Recepção Constitucional - Base de Cálculo Aplicáveis ao ICMS - DL-000.406-1968 - Súmula nº 663 - STF
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-1999 DOU de 23-12-1999)
§ 5º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-1999 DOU de 23-12-1999)
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-1999 DOU de 23-12-1999)
Art.
10 - Contribuinte é o prestador do serviço. (Revogado pela LC-000.116-2003)
obs.dji.grau.5: Empresas Aeroviárias - Imposto de Indústrias e Profissões - Súmula nº 471 - STF
Parágrafo
único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades. (Revogado pela LC-000.116-2003)
Art.
11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada,
de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia
consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a
que se refere o Art. 8. (redação determinada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de
dezembro de 1974) (Revogado
pela LC-000.116-2003)
obs.dji.grau.5: Empresas Aeroviárias - Imposto de Indústrias e Profissões - Súmula nº 471 - STF
Parágrafo
único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo
são os seguintes: (redação determinada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro
de 1974) (Revogado
pela LC-000.116-2003)
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art.
12 - Considera-se local da prestação do serviço: (Revogado pela LC-000.116-2003)
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (acrescida pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-1999 DOU de 23-12-1999)
obs.dji: arts. 71 a 73, CTN; Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
Art. 13 - Revogam-se os artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com suas modificações posteriores, bem como todas as demais disposições em contrário.
obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Discriminação de Alíquotas do ICM - Operações Interestaduais - Contribuinte - Súmula nº 569 - STF
Art. 14 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.
Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.COSTA E SILVA
Antonio Delfin Netto
DOU 31-12-1968 RET 09-01-1969 e 04-02-1969