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Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969

Capítulo I

Do Financiamento Industrial

Art. 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.

obs.dji: Art. 5º, Títulos de Crédito Comercial - L-006.840-1980; Art. 19, Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Art. 255, Mútuo e dos juros mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 585, I, CPC; Cédula de crédito à exportação; Cédula de crédito industrial - Aval; Cédula de Crédito Industrial - Embargos - Prazo; Cédulas de Crédito - Capitalização de juros - STJ Súmula nº 93; Cédula de crédito industrial - Aval; Cédula de crédito industrial - Penhora - Bens; Cédulas de Crédito Rural; D-0064.608-1969, Regulamentação total; L-006.312-1975; L-006.840-1980; Industrial; Nota de crédito à exportação; Título; Títulos de crédito à exportação - L-006.313-1975; Títulos de crédito comercial - L-006.840-1980; Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967

obs.dji.grau.3: Art. 887 a Art. 903, Títulos de Crédito e Art. 958, Preferências e Privilégios Creditórios - Direito das Obrigações, Art. 1.447, Penhor Industrial e Mercantil e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

 

Art. 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.

 

Art. 4º O financiador abrirá, com o valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento.

obs.dji: Art. 37

 

Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

obs.dji.grau.2: Art. 8º

obs.dji.grau.5: Cédula de Crédito Industrial - Juros; Cédula de Crédito Industrial - Juros - Capitalização; Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros - Súmula nº 93 - STJ

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

 

Art. 6º O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo, inclusive os elementos que lhe forem exigidos.

 

Art. 7º O financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos estabelecimentos industriais referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.

 

Art. 8º Para ocorrer às despesas cem a fiscalização, poderá ser ajustada, na cédula, comissão fixada e exigível na forma do Art. 5º dêste Decreto-lei, calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer despesas que se verificarem com vistorias frustradas, ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.

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