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Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969
Capítulo III
Art. 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
obs.dji: Notas de Crédito Industrial (modelo); Títulos de Crédito à Exportação - L-006.313-1975
Art. 16. A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula descriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.
V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VI - Praça de pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.
Art. 17. O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
obs.dji: Art. 41, 2º; Cédula de crédito industrial - Concordata
Art. 18. Exceto no que se refere a garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições dêste decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial.
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