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Aplicação de Penalidades às Instituições Financeiras, às Sociedades e Emprêsas Integrantes do Sistema de Distribuição de Títulos ou Valôres Mobiliários e aos seus Agentes Autônomos

Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a aplicação de penalidades às instituições financeiras, às sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários e aos seus agentes autônomos, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

DOU 03/02/1969


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