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Aeronaves de Empresas de Transporte Aéreo em Liquidação, Falência ou Concordata

Decreto-Lei nº 496, de 11 de março de 1969

Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º

Brasília, 11 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello

DOU 12-03-1969


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