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Trabalho Noturno em Estabelecimentos Bancários

Decreto-Lei nº 546, de 18 de abril de 1969

Dispõe sôbre o Trabalho Noturno em Estabelecimentos Bancários, nas atividades que especifica.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta: Art 1º; Art 2º

Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

DOU 22/04/1969


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