Trabalho Noturno em Estabelecimentos Bancários
Decreto-Lei nº 546, de 18 de abril de 1969
Dispõe sôbre o Trabalho Noturno em Estabelecimentos Bancários, nas atividades que especifica.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta: Art 1º; Art 2º
Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
DOU 22/04/1969