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Emissões Ilegais de Títulos - Regularização - Registro

Decreto-Lei nº 697, de 23 de julho de 1969

Dispõe sobre o Registro Previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e

Considerando o disposto no artigo 78, da Lei nº 4.242, de 17.7.63 reiterado pelo Artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14-7-65, que acrescentou aos quatro requisitos fixados pelo artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31-12-68, um quinto requisito essencial para a caracterização do título cambial, "Deverão ter a coobrigação de uma instituição financeira para a sua colocação no mercado";

Considerando que a regularização de emissões ilegais de títulos, prevista no artigo 17 da Lei nº 4.728, e no Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, sem revogar a exigência do nôvo requisito cambial objetivou exclusivamente resguardar a economia popular inadvertidamente aplicada no mercado clandestino de títulos, ensejando a transação dos emitentes com os credores ou então a cobrança judicial da dívida por via ordinária na forma da legislação civil vigente;

Considerando a necessidade de impedir que a regularização de emissões ilegais de títulos possa ensejar danos à Fazenda Nacional e ao mercado de capitais, mediante a prática de sonegações e crimes contra a economia popular, decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º

Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

DOU 23/07/1969 RET 29/07/1969


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