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Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969

Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

 

Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, Medidas Complementares ao Plano Real - L-010.192-2001

obs.dji.grau.3: Art. 9º, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 10, Protesto de Títulos e Documentos - L-009.492-1997; Art. 132, Contratos e obrigações mercantis e Art 431, 4, Pagamentos mercantis - Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - Comércio em geral e Art. 698, Avaliação dos objetos seguros - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 315 e Art. 318, Objeto do Pagamento e Sua Prova - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações e Mútuo - Empréstimo - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Cédula de crédito industrial - Pagamento

obs.dji.grau.4: Brasil; Execução em Geral; Moeda; Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico; Obrigação (ões); Obrigações Cambiais; Pagamento; Título de Crédito

 

Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

obs.dji: Art. 132, Contratos e obrigações mercantis -  Comércio em geral- Código comercial - L-000.556-1850; Art. 195, Compra e venda mercantil - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 431, nº 4, Pagamentos mercantis - Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 698, Código Comercial - L-000.556-1850

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Medidas Complementares ao Plano Real - L-010.192-2001

I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

obs.dji: Art. 698, Avaliação dos objetos seguros - Seguros marítimos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850

II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

 

Art 3º No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º dêste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.

 

Art 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, a Lei nº 28, de 15 de fevereiro de 1935, o Decreto-lei nº 236, de 2 de fevereiro de 1938, o Decreto-lei número 1.079, de 27 de janeiro de 1939, o Decreto-lei nº 6.650, de 29 de junho de 1944, o Decreto-lei nº 316, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário mantida a suspensão do § 1º do Art. 947 do Código Civil.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto


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