Decreto-lei nº 858, de 11 de setembro de 1969
Dispõe sobre a Cobrança e a Correção Monetária dos Débitos Fiscais nos Casos de Falência e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por 1 (um) ano, a partir dessa data.
obs.dji.grau.3: Aplicação de Correção Monetária nos Débitos Oriundos de Decisão Judicial - D-086.649-1981 - Regulamento; Art. 406, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Cálculo da Correção Monetária - L-005.670-1971; Correção Monetária nos Débitos Oriundos de Decisão Judicial - L-006.899-1981; Manutenção da Correção Monetária Automática Semestral dos Salários, de Acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - L-007.238-1984
obs.dji.grau.4: Caso; Cobrança; Correção Monetária; Crédito Tributário; Débito (s); Efeitos Jurídicos da Sentença Declaratória da Falência; Execução Fiscal; Falência; Fiscal; Obrigação Tributária
obs.dji.grau.5: Concurso de Preferência - Cobrança Judicial do Crédito Tributário - Súmula nº 563 - STF
§ 1º Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º Nas falências decretadas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para a liquidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata este artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei. (prorrogado até 12-09-1970 o prazo de suspensão da correção monetária dos débitos fiscais dos falidos, fixado nesto § 2º - Decreto-Lei nº 1.090, de 10-03-1970)
§ 3º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.
obs.dji.grau.4: Concordata Suspensiva
Art. 2º - A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente.
obs.dji.grau.4: Concordata Suspensiva; Concordata Suspensiva e Preventiva; Liquidação
obs.dji.grau.5: Execução Fiscal - Anteriormente à Falência e Contra a Massa Falida - Penhora - Procedimentos - Súmula nº 44 - TFR
Art. 3º - Não será distribuído requerimento de concordata preventiva ou liquidação judicial de sociedade sem a prova negativa de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Pública, fornecida pelo competente ofício distribuidor.
obs.dji.grau.4: Fazenda Pública
Parágrafo único. Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando Executivo Fiscal proposto, vier acompanhada de prova da existência de penhora aceita, mediante certidão expedida pelo cartório ou secretaria do juízo respectivo.
Art. 4º - As normas deste Decreto-lei aplicam-se aos processos em curso.
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
DOU 12-09-1969