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Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969

Altera a redação do Art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do arti go 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decretam:

 

Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (NR) (Revogado pela L-010.931-2004)

obs.dji.grau.3: Art. 5º, LXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 22 a Art. 33, Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - Sistema de Financiamento Imobiliário - L-009.514-1997; Art. 29, L-006.729-1979 - Concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre; Art. 66, § 1º, "d", Art. 66, § 2º, Art. 66, § 3º, Art. 66, § 4º, Art. 66, § 5º, Art. 66, § 6º, Art. 66, § 7º, Art. 66, § 8º, Art. 66, § 9º e Art. 66, § 10, Alienação Fiduciária em Garantia - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda e Art. 644, Parágrafo único, Depósito Voluntário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Propriedade Fiduciária - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.113, Alienações judiciais - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Procedimentos especiais - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Alienação Fiduciária; Venda com Reserva de Domínio

obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Ação de Busca e Apreensão - Equivalente em Dinheiro; Alienação Fiduciária em Garantia - Patrimônio do Devedor - Súmula nº 28 - STJ; Alienação Fiduciária - Ação de Busca e Apreensão - Notificação; Alienação Fiduciária - Ação de Depósito - Legitimidade; Alienação Fiduciária - Bens Fungíveis; Alienação Fiduciária - Contrato - Registro; Alienação Fiduciária - Simulação; Bem Alienado Fiduciariamente - Objeto de Penhora - Execuções Contra o Devedor Fiduciário - Súmula nº 242 - TFR; Terceiro de Boa-Fé - Alienação Fiduciária - Certificado de Registro - Súmula nº 92 - STJ

 

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 3º

obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Ação de Busca e Apreensão - Notificação

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 3º

obs.dji.grau.3: Cláusula Penal - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Ação de Busca e Apreensão - Mora; Mora - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Súmula nº 72 - STJ; Notificação - Comprovação de Mora - Alienação Fiduciária - Valor do Débito - Súmula nº 245 - STJ

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Ação de Busca e Apreensão - Mora; Mora - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Súmula nº 72 - STJ

 

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

obs.dji.grau.3: Art. 401, Mora - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Alterado pela L-010.931-2004)

obs.dji.grau.3: Art. 401, Mora - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.5: Purgação da Mora - Alienação Fiduciária - Súmula nº 284 - STJ

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Alterado pela L-010.931-2004)

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Alterado pela L-010.931-2004)

obs.dji.grau.3: Art 2º e § 1º, AF; Art. 401, Mora - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (Alterado pela L-010.931-2004)

§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Alterado pela L-010.931-2004)

obs.dji.grau.3: Art. 1.113, Alienações judiciais - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Procedimentos especiais - Código de processo civil - L-005.869-1973

§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Alterado pela L-010.931-2004)

§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Acrescentado pela L-010.931-2004)

§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

 

Art 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Alterado pela L-006.071-1974)

obs.dji.grau.1Ação de depósito - Capítulo II - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Título I - Procedimentos Especiais - Livro IV - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.3Ação de depósito - Prisão; Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Conversão em depósito

 

Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Alterado pela L-006.071-1974)

obs.dji.grau.1: Art. 649, VI e VIII, Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

 

Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.

obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Sub-Rogação

 

Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.

obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Falência do Devedor Fiduciante

Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

 

Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.

 

Art. 8º-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário. (Acrescentado pela L-010.931-2004)

obs.dji.grau.1: Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - Seção XIV - Mercado de Capitais - L-004.728-1965

 

Art 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

DOU de 3.10.69


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