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Código Penal Militar - DL-001.001-1969
Parte Especial
Livro I
Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título III
Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar
Capítulo I
Da Insubmissão
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso Assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da Pena
§ 2º A pena é diminuída de um terço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Substituição de convocado
Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
Favorecimento a convocado
Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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