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Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969

Parte Especial

Livro I

Dos Crimes Militares em Tempo de Paz

Título III

Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar

Capítulo II

Da Deserção

Deserção

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

obs.dji: Art. 189; Art. 391

obs.dji.grau.2: Art. 270, Parágrafo único, "b", Casos de Liberdade Provisória - Liberdade Provisória - Medidas Preventivas e Assecuratórias - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969

 

Casos Assimilados

Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

obs.dji: Art. 189

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

obs.dji: Art. 189

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

obs.dji: Art. 189

IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Art.189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;

Agravante especial

II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.

Deserção especial

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (alterado pela Lei 9.764-98)

Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (alterado pela Lei 9.764-98)

§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - detenção, de dois a oito meses.

§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (alterado pela Lei 9.764-98)

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º-A. Se superior a oito dias:(acrescentado pela Lei 9.764-98)

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (alterado pela Lei 9.764-98)

 

Concerto para deserção

Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I - se a deserção não chega a consumar-se:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

II - se consumada a deserção:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Deserção por Evasão ou Fuga

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

obs.dji.grau.2: Art. 270, Parágrafo único, "b", Casos de Liberdade Provisória - Liberdade Provisória - Medidas Preventivas e Assecuratórias - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969

 

Favorecimento a Desertor

Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

Isenção de pena

Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

 

Omissão de oficial

Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

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