< anterior 187 a 194 posterior >
Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969
Parte Especial
Livro I
Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título III
Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar
Capítulo II
Da Deserção
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
obs.dji.grau.2: Art. 189, Agravante e Atenuante, Deserção - Crimes Militares em Tempo de Paz - CPM; Art. 270, Parágrafo único, "b", Casos de Liberdade Provisória - Liberdade Provisória - Medidas Preventivas e Assecuratórias - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Art. 391, Deserção e Falta de Apresentação - Crimes Militares em Tempo de Guerra - CPM
obs.dji.grau.4: Deserção
obs.dji.grau.6: Abandono de Posto e Outros Crimes em Serviço - CPM; Ação Penal - CPM; Aplicação da Lei Penal Militar - CPM; Concurso de Agentes - CPM; Crime - CPM; Crimes Contra a Administração da Justiça Militar - CPM; Crimes Contra a Administração Militar - CPM; Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar - CPM; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CPM; Crimes Contra a Pessoa - CPM; Crimes Contra a Segurança Externa do País - CPM; Crimes Contra o Patrimônio - CPM; Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar - CPM; Crimes Militares em Tempo de Guerra - CPM; Crimes Militares em Tempo de Paz - CPM; Disposições Finais - CPM; Exercício de Comércio - CPM; Extinção da Punibilidade - CPM; Imputabilidade Penal - CPM; Insubmissão - CPM; Medidas de Segurança - CPM; Penas - CPM
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
obs.dji.grau.2: Art. 189, Agravante e Atenuante, Deserção - Crimes Militares em Tempo de Paz - CPM
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Art.189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante Especial
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante Especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.
obs.dji.grau.1: Art. 187, Deserção e Art. 188, I, II e III, Casos Assimilados, Deserção - Crimes Militares em Tempo de Paz - CPM
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Alterado pela L-009.764-1998)
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Alterado pela L-009.764-1998)
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Alterado pela L-009.764-1998)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º-A Se superior a oito dias:(Acrescentado pela L-009.764-1998)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Alterado pela L-009.764-1998)
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade Complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
obs.dji.grau.4: Deserção
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
obs.dji.grau.4: Deserção; Evasão; Fuga
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de Pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
obs.dji.grau.4: Desertor; Favorecimento
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
obs.dji.grau.4: Crime Omissivo; Oficiais-Generais; Oficial (is); Omissão
< anterior 187 a 194 posterior >