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Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969
Livro I
Título I
Capítulo Único
Da Lei de Processo Penal Militar e Sua Aplicação
Fontes de Direito Judiciário Militar
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
obs.dji.grau.2: Art. 36, § 2º, L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro; Art. 132, Parágrafo único, Reabilitação - Disposições Diversas - Estatuto dos Militares - L-006.880-1980
obs.dji.grau.3: Auditor-Corregedor - Extinção do Cargo - Auditoria de Correição - Transformação em Corregedoria-Geral da Justiça Militar - L-007.040-1982; Art. 122 e seguintes, Tribunais e Juízes Militares - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 972, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Estatuto dos Militares - L-006.880-1980; Ministério Público da Justiça Militar - Conselho Superior - Corregedoria Geral - Colégio de Procuradores Militares - D-088.151-1983
obs.dji.grau.4: Aplicação; Direito (s); Direito Judiciário; Judiciário; Justiça Militar; Fonte (s); Lei (s); Militar (es); Polícia Militar; Processo Penal; Tribunais e Juízes Militares
obs.dji.grau.5: Acesso de Auditores ao Superior Tribunal Militar - Concorrência - Entrância - Súmula nº 9 - STF
obs.dji.grau.6: Ação Penal Militar e Seu Exercício - CPPM; Atos Probatórios - CPPM; Citação, Intimação e Notificação - CPPM; Competência em Geral - CPPM; Conflitos de Competência - CPPM; Denúncia - CPPM; Disposições Finais e Transitórias - CPPM; Conexão ou Continência - CPPM; Desaforamento - CPPM; Exceções em Geral - CPPM; Execução da Sentença - CPPM; Execução Penal - CPPM; Foro Militar - CPPM; Incidentes - CPPM; Inquérito Policial Militar - CPPM; Juiz, Auxiliares e Partes do Processo - CPPM; Justiça Militar em Tempo de Guerra - CPPM; Medidas Preventivas e Assecuratórias - CPPM; Nulidades e Recursos em Geral - CPPM; Polícia Judiciária Militar - CPPM; Processos em Espécie - CPPM; Processo Penal Militar em Geral - CPPM; Questões Prejudiciais - CPPM
§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
obs.dji.grau.4: Divergência; Norma (s)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.
obs.dji.grau.4: Aplicação
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
obs.dji.grau.4: Interpretação; Interpretação da Lei
Interpretação Extensiva ou Restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
obs.dji.grau.4: Extensão; Interpretação; Interpretação Extensiva; Interpretação Restritiva; Restritivo
Casos de Inadmissibilidade de Interpretação não Literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
obs.dji.grau.4: Aplicação; Caso; Interpretação; Interpretação da Lei; Lei (s); Militar (es)
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
obs.dji.grau.4: Aplicação; Caso; Omissão; Suprimento; Suprimento Judicial
Aplicação no Espaço e no Tempo
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:
Tempo de Paz
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da força militar brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
Tempo de Guerra
II - em tempo de guerra:
a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
c) em território estrangeiro militarmente ocupado.
obs.dji.grau.4: Aplicação; Espaço; Guerra; Lei Penal no Espaço; Lei Penal no Tempo; Leis Processuais no Tempo; Paz; Tempo; Temporalidade e Territorialidade (lei processual penal no tempo e no espaço)
Art. 5º As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no Art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
obs.dji.grau.1: Art. 711, Disposições Finais e Transitórias - CPPM
obs.dji.grau.4: Aplicação; Temporalidade (lei processual penal no tempo)
Aplicação à Justiça Militar Estadual
Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
obs.dji.grau.3: Ministério Público da Justiça Militar - Conselho Superior - Corregedoria Geral - Colégio de Procuradores Militares - D-088.151-1983
obs.dji.grau.4: Aplicação; Justiça Militar Estadual
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