- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


< anterior 077 a 081 posterior >

Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969

Livro I

Título VII

Capítulo Único

Da Denúncia

Requisitos da Denúncia

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

obs.dji.grau.4: Denúncia; Requisito

obs.dji.grau.6: Ação Penal Militar e do Seu Exercício - CPPM; Atos Probatórios - CPPM; Citação, Intimação e Notificação - CPPM; Competência em Geral - CPPM; Conflitos de Competência - CPPM; Disposições Finais e Transitórias - CPPM; Conexão ou Continência - CPPM; Desaforamento - CPPM; Exceções em Geral - CPPM; Execução da Sentença - CPPM; Execução Penal - CPPM; Foro Militar - CPPM; Incidentes - CPPM; Inquérito Policial Militar - CPPM; Juiz, Auxiliares e Partes do Processo - CPPM; Justiça Militar em Tempo de Guerra - CPPM; Lei de Processo Penal Militar e Sua Aplicação - CPPM; Medidas Preventivas e Assecuratórias - CPPM; Nulidades e Recursos em Geral - CPPM; Polícia Judiciária Militar - CPPM; Processos em Espécie - CPPM; Processo Penal Militar em Geral - CPPM; Questões Prejudiciais - CPPM

Dispensa de Testemunhas

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

obs.dji.grau.4: Depoimento de Testemunhas; Desistência da Testemunha; Dispensa; Falta de Testemunha; Rol de Testemunhas; Testemunha (s)

 

Rejeição de Denúncia

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

obs.dji.grau.4: Denúncia; Rejeição de Denúncia ou Queixa

Preenchimento de Requisitos

§ 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

obs.dji.grau.4: Requisito

Ilegitimidade do Acusador

§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

obs.dji.grau.4: Acusador; Ilegitimidade de Parte; Legitimidade

Incompetência do Juiz. Declaração

§ 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

obs.dji.grau.4: Declaração (ões); Declaração de Incompetência; Incompetência; Incompetência do Juízo; Juiz; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça

 

Prazo para Oferecimento da Denúncia

Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

obs.dji.grau.4: Denúncia; Prazo (s); Prazo do Inquérito; Termo (limite de prazo)

Prorrogação de Prazo

§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

obs.dji.grau.4: Prazo (s); Prazo do Inquérito; Prorrogação

 

Complementação de Esclarecimentos

Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

obs.dji.grau.4: Complementação; Esclarecimentos

 

Extinção da Punibilidade. Declaração

Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido.

obs.dji.grau.4: Declaração (ões); Extinção da Punibilidade

Morte do Acusado

Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

obs.dji.grau.4: Acusado; Morte; Morte do Agente; Morte Jurídica

< anterior 077 a 081 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página