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Consumidor - Art. 2º, caput, Disposições Gerais - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990


Constitucional

- competência para legislar sobre responsabilidade por dano: Art. 24, VIII, CF

- defesa do: Art. 5º, XXXII, CF


Disposições Transitórias - CF

- código de defesa; elaboração; prazo: Art. 48, ADCT - CF


    A definição está constante do Art. 2º, caput, CDC. Tal dispositivo é ainda complementado pelo respectivo parágrafo único, que estabelece equiparar-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Observe-se que o citado Art. 2º, caput, refere-se a consumidor como destinatário final de um bem, de modo que o mediador do negócio (intermediário) entre o comerciante que vende e quem adquire, não faz parte do conceito legal. Por outro lado, a pessoa jurídica devidamente constituída e, portanto, com personalidade legal, integra o conceito de consumidor, pois adquire, em nome próprio, bens necessários ao seu normal funcionamento (máquinas de escrever, mesas, computadores) ou contrata prestadores de serviços. Todavia, as sociedades irregulares, quais sejam, aquelas que têm seus atos constitutivos formalizados, mas sem o competente registro, bem como as sociedades de fato, vale dizer, sem personalidade jurídica, porque carentes de registros, não são consumidores. Nem por isso, as pessoas naturais (físicas) que delas fazem parte, ficarão ao desamparo do Código de Proteção ao Consumidor.

    Com a vigência do Código de Proteção ao Consumidor (L. 8.078, supramencionada), os consumidores, em face de sua evidente hipossuficiência, são tratados mais favoravelmente, até porque a lei afirma, expressamente, em sua ementa, ser tal seu objetivo.

    Neste sentido, o Código inovou substancialmente, consagrando a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva (arts. 12 a 14) de fornecedores, produtores, construtores, importadores, comerciantes, fornecedores de serviços e profissionais liberais, como dispõe tais normas.

    De suma importância os arts. 46, 47 e 49 do Código, que patenteiam o intuito do legislador em proteger, eficazmente, os consumidores. Quanto ao termo produto, constante do Art. 2º, caput, do Código, significa qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (Art. 3º, § 1º), ao passo que serviço é qualquer atividade, fornecida de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, § 2º).

    Evidentemente, a multiplicidade das relações jurídicas torna possível que uma pessoa seja, ora consumidor, ora fornecedor, dependendo do caso concreto. Alguém que adquire um liquidificador em loja de eletrodomésticos, na qualidade de destinatário final do utensílio, é consumidor, ao voltar para casa, onde presta serviços como técnico em conserto de televisores, passa a ser fornecedor de um serviço, como se observa no Art. 3º, caput.


Jurisprudência Relacionada:

- Cadastro de Proteção ao Crédito - Notificação do Devedor - Súmula nº 359 - STJ

- Empresas Distribuidoras de Drogas - Assistência Técnica de Farmacêutico - Súmula nº 172 - TFR


Normas Relacionadas:


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


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