Direito (s) - Deveres
Reto, correto, bem procedido; estudo das leis; ciência social e jurídica. Constitucional - adquirido; proteção: Art. 5º, XXXVI, CF - competência para legislar sobre: Art. 22, I, CF - informação aos presos de seus: Art. 5º, LXIII, CF - lesão ou ameaça de: Art. 5º, XXXV, CF - suspensão ou interdição: Art. 5º, XLVI, "e", CF Disposições transitórias - CF - servidores públicos inativos; revisão dos: Art. 20, ADCT - CF Civil - observar também: Leis - a alimentos: Arts. 1.694 a 1.710, CC - adquirido por terceiro, quando revogada a doação por ingratidão: Art. 563, CC - à imagem da pessoa: Art. 20, CC - à imagem de morto ou ausente; legitimidade para requerer proteção: Art. 20, Parágrafo único, CC - à inviolabilidade da vida privada: Art. 21, CC - ao nome: Art. 16, CC - à sucessão aberta; coisa imóvel: Art. 80, II, CC - da personalidade da pessoa jurídica: Art. 52, CC - da personalidade da pessoa natural: Arts. 11 a 21, CC - das coisas: Direito das Coisas - das obrigações: Direito das Obrigações - das sucessões: Direito das Sucessões - de acrescer entre herdeiros e legatários: Arts. 1.941 a 1.946, CC - de acrescer, na constituição de renda: Art. 812, CC - de acrescer, na renúncia de herança: Art. 1.810, CC - de acrescer, no usufruto: Arts. 1.411 e 1.946, CC - de construir: Arts. 1.299 a 1.313, CC - de empresa: Direito de Empresa - de família: Direito de Família - de passagem pelo prédio contíguo: Art. 1.285, CC - de propriedade: Art. 1.228, CC - de representação, na sucessão: Arts. 1.851 a 1856, CC - de retenção da coisa depositada: Art. 644, CC - de retenção, do credor anticrético: Art. 1.423, CC - de retenção, do credor pignoratício: Art. 1.433, II, CC - de retenção, do locatário: Arts. 571, Parágrafo único e 578, CC - de retenção do pagamento: Art. 319, CC - de retenção; na compra e venda: Arts. 491 e 495, CC - de retenção; na gestão de negócios: Art. 869, CC - de retenção por benfeitorias necessárias e úteis: Art. 1.219, CC - de retenção sobre o objeto do mandato: Art. 681, CC - de superfície: Direito de Superfície - de tapagem: Art. 1.297, CC - de vizinhança: Direitos de Vizinhança - do credor, na cessão de crédito: Arts. 286 a 298, CC - do credor, nas dívidas com garantia real: Penhor, Hipoteca e Anticrese - do depositário: Art. 644, CC - do mandatário: Art. 681, CC - do possuidor: Art. 1.210, 1.219 e 1.220, CC - do promitente comprador: Direito do Promitente Comprador - do proprietário: Art. 1.228, CC - dos condôminos: Arts. 1.314 a 1.322, CC - dos cônjuges: Arts. 1.642 e 1.643, CC - dos nubentes; quanto aos bens: Art. 1.639, CC - do titular da habitação: Arts. 1.414 a 1.416, CC - do usuário: Arts. 1.412 e 1.413, CC - do usufrutuário: Arts. 1.394 a 1.399, CC - reais: Art. 1.225 e seguintes, CC - reais de garantia: Art. 1.419 e seguintes, CC - reais sobre coisas móveis; como se adquirem: Art. 1.226, CC - reais sobre imóveis; como se adquirem: Art. 1.227, CC - reais sobre imóveis; escritura pública esssencial ao negócio jurídico: Art. 108, CC - regressivo; contra terceiro culpado: Arts. 930, Parágrafo único e 934, CC - regressivo do condômino: Art. 1.318, CC - regressivo, do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro: Art. 283, CC - regressivo do fiador: Art. 831, CC - regressivo, no pagamento com sub-rogação: Arts. 346 a 351, CC Processo Civil - prova do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário: Art. 337, CPC Penal - frustração de direito assegurado por lei trabalhista: Art. 203, CP - perda ou suspenção; decisão e desobediência: Art. 359, CP É o conjunto de normas sociais obrigatórias, para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social. É o conjunto de normas e princípios que regulam a vida em sociedade. É o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado, ou princípios de conduta social, tendentes a realizar a justiça. A palavra direito é plurívoco-analógica, isto é, apresenta uma pluralidade de sentidos análogos. Em princípio, as palavras podem ser: unívocas e plurívocas. As palavras unívocas guardam apenas um significado, como a própria denominação o revela. Exemplos de palavras unívocas: Deus, fogo. As plurívocas, entretanto, podem ser equívocas e analógicas. Isto significa que elas podem apresentar, às vezes, uma infinidade de significados equívocos, isto é, que não condizem uns com os outros, embora aparentemente análogos, ou então, análogos propriamente ditos, quando determinados vocábulos guardam analogia, semelhança entre si. Vejamos os seguintes exemplos: a palavra cravo apresenta inúmeros significados. Será que tais significados são análogos? Será que a palavra cravo que designa uma flor apresenta um significado análogo à palavra cravo que designa um instrumento musical, uma espécie de prego ou uma afecção da cútis? É claro que não. Tais acepções não são análogas, não são semelhantes; são, isto sim, equívocas, diversas. Suponhamos, agora, a palavra direito. A palavra direito provém do latim directu, que suplantou a expressão jus, do latim clássico, por ser mais expressiva. Em Roma havia o jus e o fas. O jus é o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade; fas é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades. Nos primórdios da História de Roma o fas imperava, sua aplicação cabia aos pontífices, ministros supremos da religião. Os pontífices guardavam em segredo os princípios jurídicos que deveriam ordenar as ações humanas. Daí, a palabra sanção, de sancionar, santificar, isto é, os sacerdotes santificavam a lei. A secularização do direito operou-se no ano 254 a.C., por iniciativa do plebeu Tibério Coruncânio. A palavra jus é utilizada pelo romano em dois sentidos: objetivo e subjetivo. Em sentido objetivo (jus norma agendi) quando se refere ao jus civile, ao jus gentium etc.; em sentido subjetivo (jus facultas agendi) quando se refere ao jus fruendi, jus vendendi (direito subjetivo). O jurisconsulto Celso definiu o jus da seguinte maneira: jus est ars boni et aequi, para uns, a palavra ars seria sistema, para outras, seria arte ou ciência. A palavra direito penetrou no vocábulo das nações por via latina, originando-se de um primitivo radical indo-europeu (rj) em substituição ao latino clássico jus, como vimos. O radical (rj) significa guiar, conduzir, dirigir, e encontra-se nas línguas célticas, germânicas e latinas, onde são registradas em expressões: raiths (gótico); rhait (címbrio); ret (escandinavo); rect e reacht (irlandês antigo e moderno); recht (alemão); right (inglês); nas línguas neolatinas, por intermédio do acusativo directum, se mostram: direito (português); derecho (espanhol); diritto (italiano); dreptu (romeno); droit (francês); drech (provençal). Note-se em todas essas palavras o semantema rj, que significa conduzir, guiar. Que é semantema? Semantema é o radical que encerra o significado de uma palavra. Porventura, a palavra Estado não contém um semantema st que significa perdurar, permanecer, ficar? Tal semantema revela, então, a idéia de permanência em qualquer sociedade, especialmente o ESTADO. A palavra direito significaria remotamente, portanto, guiar, conduzir. Entretanto, se a etimologia da palavra parece ser a que foi exposta, as acepções da palavra direito variam grandemente. A palavra direito apresenta acepções várias, embora análogas. O direito só pode ser definido à luz de cada uma das acepções do vocábulo. O conceito de direito é amplo, e quanto maior for a extensão de um conceito, menor será sua compreensão. A palavra direito, então, é uma palavra plurívoco-analógica. Tem uma pluralidade de conceitos análogos, não unívocos. Eis algumas significações da palavra direito: 1. Direito objetivo: o Direito brasileiro pune o duelo. 2. Direito subjetivo: a cada direito corresponde uma ação que o assegura (Art. 75 do CC-Antigo); ou, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art.5º, II, da CF). 3. Direito no sentido do justo: o operário tem direito de participar nos lucros da empresa. 4. Direito no sentido de ciência: cabe ao Direito o estudo da posse e da propriedade. Portanto, as definições abaixo referem-se ao direito objetivo: "Sistema de normas de conduta que coordenam e regulam as relações de convivência de uma comunidade humana, e que se caracterizam por um poder de obrigatoriedade igualmente extensivo ao grupo e aos indivíduos que o formam" (Joaquim Pimenta). "Conjunto de relações entre homens que a sociedade estabelece como necessárias" (Jaime Guasp). "Vinculação bilateral imperativo-atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores de convivência" (Miguel Reale). Se, contudo, definirmos o direito como "A autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão", ou como "A possibilidade de agir tutelada pela lei", estaremos nos referindo ao direito subjetivo. A palavra direito pode se referir, também, a direito público, ou direito privado. Conforme doutrina o Prof. Caio Mário da Silva Pereira, embora o direito constitua uma unidade conceitual no plano filosófico, uma unidade orgânica no plano científico e uma unidade teleológica no plano social, os princípios jurídicos acham-se agrupados em duas categorias: direito público e direito privado. Em Roma, o direito público seria o direito do Estado romano; o direito privado seria o conjunto de normas, disciplinadoras dos cidadãos (cives). Não podemos imaginar, contudo, o direito público e o direito privado como duas categorias estanques, impermeáveis, estabelecendo-se uma separação total e absoluta entre as normas públicas e as normas privadas. Na verdade, todas elas se intercomunicam freqüentemente. Enfim, direito público seria o direito que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares; direito privado seria o direito destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares. Quanto às relações entre o Direito e o Estado, surgem duas teorias principais: a) teoria dualística, pela qual o Estado e o Direito são duas realidades distintas, não relacionadas, como dois mundos separados que se ignoram mutuamente; b) teoria monística, que reduz o Estado e o Direito a uma só entidade, sendo ambos unum et idem. Esta teoria se biparte em outras duas, conforme seja o Direito considerado criador do Estado, como um prius deste, ou como criação do Estado, como um posterius deste. Um grande jurista italiano, Santi Romano, afirmou a existência de uma pluralidade de ordens jurídicas, de um pluralismo jurídico. O Direito, diz Santi Romano, deve ser considerado não como um produto exclusivamente estatal, mas como um fenômeno verificável em todas as organizações sociais, as quais, como o próprio Estado, são verdadeiros centros de produção de normas, mesmo porque ubi societas ibi jus (onde houver sociedade haverá direito). Para Santi Romano, portanto, onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito. Qualquer instituição, diz ele, qualquer organização estável e individuada tem o seu ordenamento jurídico próprio e, portanto, assim como ao lado do Estado existe uma pluralidade de outras instituições mais amplas ou mais restritas, assim também ao lado do direito positivo ou estatal se encontram o Direito Canônico ou Eclesiástico, os estatutos da Máfia ou de qualquer outro bando organizado fora da lei. Então, prossegue Santi Romano, não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito, e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal. Poder-se-ia acrescentar à tese de Santi Romano que o Estado somente aparece depois de um lento processo evolutivo, ao passo que formas primitivas do Direito já regulavam a sociedade primitiva. O Estado surgiria tão-somente para servir e manter o Direito, portanto é o Direito que atribui e limita ao Estado seu poder de império. Depreende-se, da teoria de Santi Romano, que podem coexistir várias ordens jurídicas: uma estatal, uma infra-estatal (sociedades civis e comerciais), uma supra-estatal (ONU, OEA) e uma paraestatal (indiferente ou contrária ao Estado). Enfim, para a corrente pluralista, o Estado cria uma espécie de direito, o direito positivo, que, entretanto, não abrange a integralidade das manifestações jurídicas. Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a uma instituição" (Curso de Direito Constitucional, p. 3). O Estado cria o seu direito, mas não cria todo o direito, e nem sequer é ponto de referência para a avaliação da juridicidade das ordenações dos outros grupos sociais, assim o Prof. Goffredo Telles Jr. sintetiza o pensamento pluralista (A Criação do Direito, São Paulo, 1953, p. 513). Contra a doutrina de Romano se posiciona a teoria monística, esposada, entre outros, por Hans Kelsen e Alessandro Groppali. Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirma, desde logo, que Direito e Estado se confundem. O estudo do Direito e do Estado deve ser depurado, purificado - daí o título de sua obra - de toda contaminação emocional, ideológica, metafísica, sociológica ou política. Ora, um conhecimento ideologicamente livre, portanto desembaraçado de toda metafísica, não pode reconhecer a essência do Estado a não ser como uma ordem coercitiva de normas. Ora, se o Estado é um sistema normativo, não pode ser outra coisa que a própria ordem jurídica positiva (imposta), já é impossível admitir a validade simultânea de várias ordens normativas igualmente coercitivas. O Estado vem a ser, com efeito, a personalização da ordem jurídica. Poderíamos complementar tal pensamento deduzindo o seguinte: a) O Direito da sociedade arcaica, diluído no costume, se achava tão distante das formas claras, distintas e acabadas do Direito atual, como sua organização estava longe do Estado moderno. b) O Direito é elaborado seguindo um roteiro traçado pelo Estado, ou, pelo menos, reconhecido por este (processo de elaboração das leis e processo judicial). Então, fora do Estado não pode haver Direito. c) A coercibilidade do Direito depende da atuação do Estado e, portanto, a atuação do Direito depende do Estado. d) A formação originária do Direito nos tratados confederativos e na revolução triunfante, tem por base os Estados em que se impôs um novo regime político. Logo, tais fenômenos jurídicos supõem a existência do Estado. Também para Alessandro Groppali, fora do Estado não pode haver Direito. As normas que qualquer outra sociedade expedir para sua própria organização e funcionamento são normas de caráter meramente social, e somente se tornam jurídicas quando reconhecidas pelo Estado ou admitidas na ordem jurídica estatal. Os grupos sociais menores que existem no Estado, diz Groppalli, podem ser regulados por um sistema próprio de normas, mas estas somente serão consideradas como ordens jurídicas válidas apenas no âmbito interno, pois, consideradas do lado de fora, isto é, do ponto de vista da ordem estatal, ficam imediatamente privadas de autonomia, pois, se forem contrárias à ordem jurídica estatal, serão eliminadas. Mesmo uma quadrilha bem organizada, denominada societas sceleris, pode apresentar uma hierarquia com especificação de "direitos" e "deveres", e suas normas podem, até, ser análogas a normas do Estado, mas nunca serão idênticas, pois não são verdadeiras; autênticas normas jurídicas, pelo contrário, são o contrário disso. Seus membros agem em aberto contraste com a ordem jurídica que tutela um determinado conjunto de valores sociais. Aliás, prossegue Groppali, somente tendo como referência o direito estatal é que podemos qualificar como ajurídicas, antijurídicas ou jurídicas as várias ordens normativas existentes. Em face de uma longa evolução histórica, ao cabo da qual seu poder se tornou soberano (do latim superanus, supremitas, supremacia), o Estado se impôs como entidade dotada de um poder incontrastável no âmbito interno, assegurando, para si, com hegemonia, o monopólio da criação das normas jurídicas. Tendo Santi Romano afirmado a juridicidade das normas do Direito Canônico e do Direito Internacional, Groppali opôs as seguintes observações: quanto ao Direito Canônico, de fato, é um autêntico direito, que encontra sua fonte no poder originário e independente da Igreja, poder que, embora de caráter espiritual, tem sobre os seguidores da religião católica uma notável eficácia. Entretanto, os fins do Direito Canônico são diversos dos fins do Estado, além do que, complementando o pensamento de Groppali, lembraríamos o caráter de generalidade e alcance muito maior do direito estatal, se comparado com os cânones eclesiásticos. Quanto ao Direito Internacional, afirma Groppali ser uma ordem normativa ainda em formação, sendo seus dispositivos desprovidos da eficácia que caracteriza as normas estatais. O Direito Internacional não possui outras fontes além dos tratados e do costume. Não são suas normas dotadas do poder coercitivo que caracteriza a ordem estatal. Enquanto os ramos do Direito Positivo já apresentam um certo grau de estabilidade, o Direito Internacional nem codificado se acha, impossibilitado, então, de atuar coercitivamente. O Estado totalitário, nas pegadas de Kelsen, considerou como Direito apenas as normas estatais, sendo confrontado pela doutrina corporativista cristã, que afirma a necessidade de o Estado atuar apenas supletivamente perante os indivíduos e as sociedades menores, eis que o Estado não seria a única fonte de normas jurídicas. Na verdade, Estado e Direito são irmãos xifópagos, predestinados a viver unidos, sem poder separar-se. Se, na verdade, a idéia de um direito difuso, espalhado na comunidade primitiva, representado pelo totem ou mana, entidade espiritual que governaria os destinos da comunidade, pode ser uma hipótese encantadora para explicar a precedência do Direito sobre o Estado; na verdade, quando surge o Estado, tal entidade passa a ser a fonte suprema do Direito, superior em poder e eficácia a todas as outras, embora a existência destas não possa ser negada.
- Acordo em Desquite - Dispensa Alimentos - Pensão Decorrente do Óbito - Súmula nº 64 - TFR - Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda - Súmula nº 239 - STJ - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos - Súmula nº 473 - STF - Auxílio-Alimentação - Servidores Públicos Inativos - Súmula nº 680 - STF - Complementação dos Proventos da Aposentadoria - Enunciado nº 288 - TST - Conhecimento - Recurso de Revista - Aplicação do Direito - Súmula nº 457 - STF - Conhecimento - Recurso Extraordinário - Aplicação do Direito - Súmula nº 456 - STF - Conversão - Reintegração - Indenização Dobrada - Salários - Enunciado nº 28 - TST - Decadência - Inquérito Trabalhista - Abandono de Emprego - Enunciado nº 62 - TST - Desapropriação - Direitos Inerentes às Ações de Sociedade - Imissão na Posse - Súmula nº 476 - STF - Direito a Salário Integral - Menor Não Sujeito à Aprendizagem Metódica - Súmula nº 205 - STF - Direito de Crédito - Imposto Sobre Produtos Industrializados - Súmula nº 43 - TFR - Direito - URP - Valor - Pagamento - Súmula nº 671 - STF - Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista - Súmula nº 394 - TST - Ferroviário Admitido como Servidor Autárquico - Direito a Dupla Aposentadoria - Súmula nº 371 - STF - Filhos Solteiros Maiores e Inválidos - Pensão Previdenciária por Morte do Pai - Súmula nº 185 - TFR - Funcionário Nomeado por Concurso - Direito à Posse - Súmula nº 16 - STF - Indenização - Falta de Mercadoria Transportada Via Marítima - Súmula nº 109 - STJ - Linha Telefônica - Usucapião - Súmula nº 193 - STJ - Locação - Direito à Purgação da Mora - Vigência - Anterioridade - Súmula nº 123 - STF - Locatário Autorizado a Ceder a Locação - Sublocação do Imóvel - Súmula nº 411 - STF - Mandado de Segurança - Compensação Tributária - Súmula nº 213 - STJ - Militar Inativo - Uso do Uniforme - Previsão e Regulamento - Súmula nº 57 - STF - Netas Maiores, Órfãos de Pai e Mãe - Direito a Pensão Militar - Súmula nº 113 - TFR - Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência - Súmula nº 374 - TST - Ofensa a Direito Local - Cabimento de Recurso Extraordinário - Súmula nº 280 - STF - Portador de Visão Monocular - Vagas Reservadas aos Deficientes - Súmula nº 377 - STJ - Prescrição das Prestações Anteriores ao Período Previsto em Lei - Inocorrência - Súmula nº 443 - STF - Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição - Súmula nº 85 - STJ - Revelia - Processo Civil - Produção de Provas - Comparimento em Tempo Oportuno - Súmula nº 231 - STF - Servidão de Trânsito não Titulada - Direito à Proteção Possessória - Súmula nº 415 - STF - Servidor Inativo - Revisão de Proventos - Plano de Classificação de Cargos - Súmula nº 41 - TFR - Termo Inicial do Direito ao Salário-Família - Enunciado nº 254 - TST - Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte - Enunciado nº 29 - TST - Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno - Enunciado nº 265 - TST - Vendedor Pracista - Remuneração - Comissão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 201 - STF - Vigia Noturno - Direito a Salário Adicional - Súmula nº 402 - STF
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- convenção sobre ônus da prova, nulidade: Art. 333, parágrafo único, I, CPC
- não admite confissão: Art. 351, CPC
- revelia do réu não induz confissão: Art. 320, II, CPC
obs.dji: Direito; Disponível; Indisponibilidade; Indisponibilidade dos bens; Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos - Acesso à Justiça - Estatuto do Idoso - L-010.741-2003
- alegação após a contestação: Art. 303, I, CPC
- sentença, toma em consideração: Art. 462, CPC
obs.dji: Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença - Súmula nº 371 - TST; Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) - Cumprimento dos Requisitos Legais Supervenientes - Súmula nº 352 - STJ; Direito; Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista - Súmula nº 394 - TST; Superveniente