Matéria Administrativa - Direito Administrativo - Administrativo - Administração - Direito Público - Direito Público Interno - Matéria - Índice suplementar - Use o procurador
Conjunto Harmônico de princípios Jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendendo a realizar concreta, direta, e indiretamente os fins desejados pelo Estado. "1. Ramos do Direito. O direito divide-se em direito público e direito privado. O direito público compõe-se predominantemente de normas imperativas inafastáveis. O direito privado, ao contrário, compõe-se predominantemente de normas mais flexíveis, que podem ser modificadas por acordo das partes. O contrato de depósito, por exemplo, é gratuito, em princípio, mas as partes podem estipular que o depósito seja remunerado. O direito administrativo, que rege a administração pública, é um dos ramos do direito público. "
" 2. Formação do Direito Administrativo. Antigamente o direito administrativo confundia-se com o direito civil. No fim do século XVIII, porém, na França, passou o direito administrativo a delinear as suas características próprias. O caráter absolutista dos governos de períodos anteriores não era propício ao florescimento do direito administrativo, vez que os soberanos não se submetiam a nenhuma regra, a não ser aos caprichos de sua própria vontade. Nesse sentido, pode-se dizer que o direito administrativo é uma conquista dos regimes republicanos e democráticos, com a sujeição não só do povo, mas também dos governos, a certas regras gerais. 3. Relação do Direito Administrativo com a Moral. No direito civil procura-se estabelecer sempre uma distinção nítida entre direito e moral. No direito administrativo, porém, de certa forma, a moral faz parte do próprio conceito de legalidade, como se verá adiante, no exame do princípio da moralidade. 4. Interpretação das Normas Administrativas. A interpretação das normas administrativas deve atender às seguintes regras: a) Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, salvo prova em contrário. b) O interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais. c) A administração pode agir com certa discricionariedade, desde que observada a legalidade. 5. Fontes do Direito Administrativo. As fontes do direito administrativo são as mesmas do direito civil, ou seja, a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais de direito. A lei é a norma posta pelo Estado. A doutrina é a lição dos mestres e estudiosos do direito. A jurisprudência é a interpretação da lei dada pelos tribunais. Os costumes são práticas habituais, tidas como obrigatórias, que o juiz pode aplicar, na falta de lei sobre determinado assunto. Os princípios gerais de direito são critérios maiores, às vezes até não escritos, percebidos pela lógica ou por indução. " Führer's, Maximilianus, Resumo de Direito Administrativo, 21ª Ed. (Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica em Ciências Jurídicas - 07 de junho de 2009)
- Ação Acidentária - Via Administrativa - Súmula nº 89 - STJ - Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito - Súmula nº 271 - STF - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública - Enunciado nº 303 - TST - Multa Fiscal Moratória - Pena Administrativa - Crédito Habilitado em Falência - Súmula nº 565 - STF - Pensão por Morte de Trabalhador Rural não Requerida na Via Administrativa - Súmula nº 197 - TFR - Perda da Graduação de Militar - Procedimento Administrativo - Súmula nº 673 - STF
O Direito Administrativo é Ramo do Direito Público que prescreve as normas de atividade da administração pública. Ramo do Direito Público Interno que se ocupa da função governamental (CF, Art. 84, II), ou seja, a Administração Pública, embora oportuno registrar a observação do publicista Hely Lopes Meirelles de que o Direito Administrativo brasileiro abrange não só os atos do Poder Executivo, mas também aqueles do Legislativo e do Judiciário, praticados como atividade paralela e instrumental das que lhe são específicas e predominantes, isto é, a de legislação e a de jurisdição (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, 14ª ed., pp. 24-25). Ainda deste autor é a definição seguinte de tal disciplina: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (ob. cit., p. 25). O Direito Administrativo resultou, sem dúvida, do crescente intervencionismo do Estado na esfera individual, bastando lembrar que, no Brasil, somente trinta anos após a criação dos cursos jurídicos, que ocorreu em 1827, a matéria começou a ser lecionada e, durante todo o período monárquico, a Administração Pública foi regida por normas de direito privado. O Direito Administrativo relaciona-se com o Direito Constitucional em estreita afinidade, de vez que ambos têm o mesmo objeto, qual seja, o Estado. Diferem, todavia, como assinala Hely Lopes Meirelles, em que o Direito Constitucional se interesse pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida tão-somente da organização interna dos órgãos da Administração, de pessoal e funcionamento respectivos, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas. Daí, conclui o autor citado, enquanto o Direito Constitucional faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura e de sua substância no aspecto estático, o Direito Administrativo estuda-o na sua movimentação, na sua dinâmica (ob. cit., p. 25). O Direito Administrativo liga-se, também, ao Direito Financeiro e ao Tributário, de vez que a arrecadação de tributos, a realização da receita e a efetivação de despesas públicas são atividades rigorosamente administrativas. Também o Direito Municipal se inspira no Direito Administrativo, pois que, sendo o mais recente fruto do Direito Público Interno, ao lado do Direito Ambiental, não prescinde, na solução dos problemas comunais, da invocação dos princípios genéricos do Direito Administrativo. Procuração em nome próprio: Recurso Administrativo
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Direito Municipal - Direito Público Interno - Direito Administrativo - (Índice suplementar - Use o procurador)
Ramo do Direito Público Interno que se desmembrou do Direito Administrativo, como resultado do desenvolvimento e especialização das funções locais. Como observa Hely Lopes Meirelles, o município, como entidade político-administrativa que é, fundamenta-se no Direito Administrativo clássico, mas se organiza e autogoverna segundo os princípios do moderno Direito Municipal. Diga-se de passagem que a CF estabelece, no Art. 29, que cada município reger-se-á por sua própria lei orgânica, aprovada segundo o disposto em referido dispositivo. Lopes Meirelles, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, 14ª ed., p. 27.
obs.dji: Cabimento - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Distrito Federal Derivada da Sua Competência Legislativa Municipal - Súmula nº 642 - STF; Competência - Estabelecimento do Sujeito Passivo do IPTU - Súmula nº 399 - STJ; Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal - Súmula nº 208 - STJ; Competência - Processo e Julgamento - Prefeito Municipal - Desvio de Verba - Convênio com a União Federal - Súmula nº 133 - TFR; Competência - Processo e Julgamento - Servidor Público Municipal - Direitos Relativos ao Vínculo Estatutário - Súmula nº 137 - STJ; Constitucionalidade - Lei Municipal que Reduz o Imposto Predial Urbano - Imóvel Residência do Proprietário - Súmula nº 539 - STF; Direito; Direito Administrativo; Direito Público Interno; Direito Urbanístico; Guardas Municipais; Municípios; Ofensa a Direito Local - Cabimento de Recurso Extraordinário - Súmula nº 280 - STF; Urbanismo; Urbano; Urbe; Urbs