Direito Criminal ou Direito Penal - Criminal - Penal - Direito Processual Penal - Direito Público Interno - Cível (is) (Índice suplementar - Use o procurador)
Disciplinação sistemática dos meios de prevenção, repressão e punição dos fatos considerados atentatórios à ordem social. Constitucional - competência para legislar sobre: Art. 22, I, CF É o conjunto de normas que o Estado emprega para prevenir ou reprimir os fatos que atentem contra a segurança e a ordem social, definindo as infrações, estabelecendo e limitando as responsabilidades e relacionando as sanções punitivas correspondentes. "É o conjunto de normas que o Estado estabelece, definindo os crimes, impondo penas e medidas de segurança". O Direito Penal também é valorativo, pois, não há nenhuma norma que não seja valorativa. Portanto, reconhecem valores sociais que são tratadas nesta mesma norma jurídica. As normas especiais que definem os crimes realizam a tutela dos mais elevados valores sociais. O direito penal é uma ciência cultural. Estuda o "dever ser".
- Causas Criminais - Prazo de Interposição de Recurso Extraordinário - Súmula nº 602 - STF - Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista - Súmula nº 42 - STJ - Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas - Súmula nº 338 - STJ - Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial - Súmula nº 241 - STJ
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