Processo Civil - Direito Processual Civil - Processo (s) - Direito Processual (Índice suplementar - Use o procurador)
Consiste no sistema de princípios e leis que regulamenta o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais.
- Revelia - Processo Civil - Produção de Provas - Comparimento em Tempo Oportuno - Súmula nº 231 - STF
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Caráter Publicista do Direito Processual Civil
O direito processual civil regula as atividades dos órgãos jurisdicionais, que são órgãos do Estado, com a finalidade de administrar a justiça, isto é, de atuar a lei, assegurando os interesses dos respectivos titulares, quando tutelados pelo direito. Resguardadora da ordem jurídica, e, portanto, da paz social, a função jurisdicional, do mesmo modo que a função legislativa e administrativa, se disciplinam por normas de direito público.
Autonomia do Direito Processual Civil
O direito processual civil regula as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais e mais sujeitos do processo, a fim de que aqueles façam atuar o direito substancial ao caso concreto. Nesse sentido se diz que o direito processual civil é instrumento da jurisdição civil e que os princípios e normas que o constituem são de natureza instrumental.
Distinguem-se, pois, nitidamente, direito substancial, também chamado material, que se quer fazer valer por meio do processo, e direito processual civil ou conjunto de princípios e normas que disciplinam o processo civil.
Autonomia do direito processual civil não significa isolamento, mas corpo unitário, dentro de um conjunto, provido de leis próprias, quais sejam as que regulam e disciplinam as atividades jurisdicionais.
Relações do DPC com o D. Constitucional
Diretrizes jurídico-políticas da sua estrutura e da sua função. Na Constituição Federal se esboçam os princípios fundamentais do processo.
Relações do DPC com o D. administrativo
No que concerne à organização dos serviços da justiça, como serviços públicos regulamentados, sob muitos aspectos, segundo princípios e normas abrangentes dos demais serviços do Estado.
Relações do DPC com o D. processual penal
Mesmo ramo do Direito - Direito Processual - que regulamenta o exercício da função jurisdicional do Estado. Princípios comuns a ambos os ramos.
Relações do DPC com o D. Penal
O ilícito processual compreende variados fenômenos, alguns dos quais assumem figura típica de ilícito penal e, como tal, são sujeitos à sanção penal. (ex.: falso testemunho, falsa perícia, coação no curso do processo, fraude processual.
Relações do DPC com o D. Privado
O direito processual civil abrange normas indispensáveis de seus institutos, que mais se justificariam como normas substanciais preferencialmente compreendidas entre as de direito privado. E o direito civil se compõe pelo processo civil.
obs.dji: Direito Privado
Finalidade do direito processual civil
É satisfazer o interesse público da paz jurídica, atuando a lei ao caso, dessa forma compondo os litígios. Mas funciona por provocação do interesse das partes, cuidando estas de obter por meio dele a proteção de seus direitos individuais.
Leis Substanciais ou Materiais
São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compões seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.
obs.dji: Direito (s); Finalidade; Lei; Matéria Processual; Matéria Administrativa; Materiais; Relação (ões); Substância
São as que tem por objeto as leis substanciais, regulando a sua formação ou o seu desenvolvimento, umas se caracterizam por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais.
obs.dji: Formal (is); Lei
Leis Processuais - Normas Processuais
São as que regulam a atuação da lei no processo (?)
formação dos órgãos jurisdicionais e essas são as leis de organização judiciária;
regular a capacidade das partes quanto à realização de atos processuais; e
regular as formas de atuação da lei, os direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais e das partes no processo, a forma e os efeitos dos atos processuais.
Por serem de direito público as normas processuais são de natureza cogente, eventualmente dispositiva, entrelaçando-se freqüentemente os elementos publicísticos e privatísticos.
obs.dji: Lei; Vara Privativa Instituída por Lei Estadual - Competência Territorial - Súmula nº 206 - STJ
Também ditas imperativas e absolutas, são obrigatórias - não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações (ex.: CPC brasileiro).
obs.dji: Leis Cogentes
Normas Dispositivas ou Leis Dispositivas
As partes podem (eventualmente) dispor na aplicação de algumas normas processuais.
Aquelas que não estabelecem, com predeterminação, ações ou omissões, limitando-se a reconhecer direitos, exercitáveis conforme a vontade do seu titular.
obs.dji: Disposição (ões); Ignorância da Lei; Irretroatividade das Leis Processuais; Leis Cogentes; Matéria Processual; Natureza; Norma (s); Normas Processuais e Prescrição de Ações - Convenção Relativa aos Danos Causados a Terceiros na Superfície por Aeronaves Estrangeiras - D-052.019-1963
Princípio da Irretroatividade das Leis
Traduz-se na proibição de estender-se a eficácia da lei a situações ou relações pretéritas, e que, no direito brasileiro, assume foros de constitucional, Art. 5º XXXVI.
obs.dji: Garantia da Irretroatividade da Lei - Previsisão Constitucional - Invocação pela Entidade Estatal que a Editou - Possibilidade - Súmula nº 654 - STF; Irretroatividade da lei; Lei; Não Retroatividade Ratione Personae - Princípios Gerais de Direito Penal - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - D-004.388-2002; Princípio da Autonomia Litisconsorcial; Princípio da Concentração; Princípio da Especificação; Princípio da Eventualidade; Princípio da Fungibilidade; Princípio da Inalterabilidade da Petição Inicial; Princípio da iniciativa da parte; Princípio da Irretroatividade das Leis; Princípio da oralidade; Princípio da Simultaneidade; Princípio da Singularidade Recursal; Princípio da Sucumbência; Princípio da Territorialidade das Leis Processuais; Princípio da Unirrecorribilidade; Princípios das Formas do Processo; Princípios da Jurisdição; Princípio do Juiz Natural; Princípios; Princípios Diretores do Processo; Princípios do Tempo do Processo; Princípios Gerais do Recurso; Vigência da Lei
Irretroatividade das Leis Processuais
A lei nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados. São os atos posteriores à lei nova que se regularão conforme os preceitos desta.
obs.dji: Desconhecimento da Lei; Irretroatividade da lei; Lei; Leis processuais; Matéria processual
(Unidade Processual), (fases processuais), (isolamento dos atos processuais).
obs.dji: Art. 4º, Aplicação no Espaço e no Tempo - Lei de Processo Penal Militar e Sua Aplicação - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Art. 83, Foro Militar em Tempo de Guerra - Foro Militar - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Eficácia da Lei no Tempo; Irretroatividade da Lei; Lei; Lei Penal no Tempo; Tempo
Teria que ser regulado por uma única lei. Uma vez em curso, e sobrevindo uma nova lei, disciplinar-se-ia inteiramente por esta ou pela anterior. A ser regido inteiramente pela lei nova, tornando ineficazes os atos já realizados, poder-se-ia dizer que a lei processual teria efeito retroativo. (?)
obs.dji: Matéria processual; Sobrestamento; Unidade (s)
Consideraria a existência de várias fases processuais autônomas, a postulatória, a probatória, a decisória e a dos recursos.
A lei nova não afetaria os atos da fase encerrada ou em desenvolvimento. (?)
- Mandado de Segurança Contra Nomeação de Magistrado - Autoridade Coatora - Súmula nº 627 - STF
- Obrigatoriedade - Presença de Advogado - Processo Administrativo Disciplinar - Súmula nº 343 - STJ
Isolamento dos atos processuais
A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. (?)
Princípio da territorialidade das leis processuais
Sujeita à lei processual do lugar onde o juiz exerce a jurisdição não só os nacionais como também os estrangeiros domiciliados no país. (Art. 12, LICC)
É competente o juiz brasileiro para conhecer, decidir e executar as causas em que estrangeiros sejam partes, tanto no caso de o réu ser domiciliado no Brasil como quando a lide verse sobre obrigação que tenha de ser aqui cumprida. (§ 1º do Art. 12 da LICC).
obs.dji: Art. 156, § 2º, Fase do Inquérito - Incidente de Insanidade Mental do Acusado - Incidentes - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Art. 201, Fases da Sua Determinação - Seqüestro - Providências que Recaem Sobre Coisas - Medidas Preventivas e Assecuratórias - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Art. 215, § 2º, Na Fase do Inquérito - Arresto - Providências que Recaem Sobre Coisas - Medidas Preventivas e Assecuratórias - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Art. 436, Interrupção da Sessão na Fase Pública - Sessão do Julgamento e Sentença - Instrução Criminal - Processo Ordinário - Processos em Espécie - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Ato (s); Autor; Carta Precatória; Aderência da Jurisdição ao Território; Carta Rogatória; Fase Preliminar - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995; Início da Fase Instrutória - Inquérito e Procedimento Criminal - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - D-004.388-2002; Jurisdição; Lei; Lex fori; Lex loci; Mandato - Fase Recursal - Inaplicabilidade - Súmula nº 383 - TST; Matéria processual; Princípio da Autonomia Litisconsorcial; Princípio da Concentração; Princípio da Especificação; Princípio da Eventualidade; Princípio da Fungibilidade; Princípio da Inalterabilidade da Petição Inicial; Princípio da iniciativa da parte; Princípio da Irretroatividade das Leis; Princípio da oralidade; Princípio da Simultaneidade; Princípio da Singularidade Recursal; Princípio da Sucumbência; Princípio da Territorialidade das Leis Processuais; Princípio da unirrecorribilidade; Princípios; Princípios das Formas do Processo; Princípios da Jurisdição; Princípio do Juiz Natural; Princípios Diretores do Processo; Princípios do Tempo do Processo; Princípios Gerais do Recurso; Sobrestamento; Territorialidade