- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Trabalho - Relação de Trabalho - Direito Trabalhista - Direito do Trabalho - Ofício - Profissão - Serviço - Emprego - Constituição Federal - Direito Público Interno - Relação de Emprego - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943 (Índice suplementar - Use o procurador)

Deverbal de trabalhar - Do latim vulgar "tripaliare", 'martirizar com o tripaliu' (instrumento de tortura), através de uma forma "trebalhar".

    O direito do trabalho é o conjunto de normas que regem as relações de trabalho entre empregados e empregadores, e bem assim os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.


Constitucional

- competência para legislar sobre: Art. 22, I, CF

- liberdade de Art. 5º, XIII, CF

- valores sociais: Art. 1º, IV, CF


Penal

- atentado contra a liberdade de trabalho: Art. 197, CP

- atentado contra a liberdade do contrato de trabalho: Art. 198, CP

- paralisação: Arts. 200 e 201, CP


Processo Penal

- educativo e remunerado, para assegurar meios de subsistência ao internado, após a internação: Arts. 28 a 37, LEP

- preso político: Art. 200, LEP


Trabalhista

- competência para legislar: Art. 22, CF

- livre exercício do trabalho: Art. 5º, XIII, CF

- orientações normativas; alterações: Portaria nº 1, de 22-03-2002

- orientações normativas: Instrução de Serviço nº 1, de 17-06-1999

- regência de legislação: Enunciado nº 207 - TST

- término por iniciativa do empregador: D-002.100-1996


Significado: S. m. 1. Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim; 2. Atividade coordenada, de caráter físico e-ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento; 3. O exercício dessa atividade como ocupação, ofício, profissão, etc.; 4. Trabalho remunerado ou assalariado - serviço; 5. Local onde se exerce essa atividade; 6. Qualquer obra realizada; 7. Maneira de trabalhar a matéria, com manejo ou a utilização dos instrumentos de trabalho; 8. Esforço incomum; luta, faina, lida, lide; 9. Tarefa para ser cumprida - serviço; 10. Fatura, feitura, lavor; 11. Atividade que se destina ao aprimoramento ou ao treinamento físico, artístico, intelectual, etc.; 12. Ação contínua e progressiva duma força natural, e o resultado desta ação; 13. Resultado útil do funcionamento de qualquer máquina; 14. Tarefa, obrigação, responsabilidade; 15. Biologia: Fenômeno ou conjunto de fenômenos que ocorrem num organismo e de algum modo lhe alteram a natureza ou a forma; 16. Economia: Atividade humana realizada ou não com auxílio de máquinas e destinada à produção de bens e serviços; 17. Física: Grandeza cuja variação infinitesimal é igual ao produto escalar de uma força pelo vector deslocamento infinitesimal de seu ponto de aplicação; 18. Medicina: Tabalho de parto; 19. Turfe: Galope de treinamento, com tempo cronometrado, realizado durante a semana, como preparação para o páreo; 20. Brasileirismo: Bruxaria, trabalhos.


Jurisprudência Relacionada:

- Acidente do Trabalho ou de Transporte - Concubina - Indenização - Morte do Amásio - Impedimento para o Matrimônio - Súmula nº 35 - STF

- Competência - Carta Precatória Expedida por Juiz Federal em Matéria Trabalhista - Súmula nº 89 - TFR

- Competência - Processo e Julgamento - Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e os seus Servidores - Legislação Trabalhista - Súmula nº 150 - TFR

- Competência - Processo e Julgamento - Cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou Indenização Compensatória - Súmula nº 82 - TFR

- Competência - Processo e Julgamento - Crimes Contra a Organização Geral do Trabalho ou Direitos Colietivos dos Trabalhadores - Súmula nº 115 - TFR

- Competência - Processo e Julgamento - Relações de Trabalho - Fundações Instituídas por Lei Federal e Seus Empregados - Súmula nº 72 - TFR

- Competência - Processo e Julgamento - Relações de Trabalho - Municípios de Território Federal e Seus Empregados - Súmula nº 66 - TFR

- Competência - Processo e Julgamento - Relações de Trabalho - Território Federal e Seus Empregados - Súmula nº 67 - TFR

- Competência - Reclamação de Servidor Público - Vantagens Trabalhistas - Processo e Julgamento - Súmula nº 97 - STJ

- Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa - Prazo de Vigência - Enunciado nº 277 - TST

- Constituição do Crédito Previdenciário - Prazo de Decadência - Súmula nº 108 - TFR

- Créditos de Serviços Prestados à Massa Falida - Privilégios - Súmula nº 219 - STJ

- Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho - Súmula nº 392 - TST

- Direito de Retornar ao Emprego ou Ser Indenizado - Aposentado que Recupera a Capacidade de Trabalho - Contagem de Prazo - Súmula nº 217 - STF

- Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente - Súmula nº 327 - STF

- Equiparação de Salário - Trabalho Igual - Tempo de Serviço na Função ou Emprego - Súmula nº 202 - STF

- Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista - Súmula nº 394 - TST

- Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres Trabalhistas - Súmula nº 376 - TST

- Incidência - Percentual do FGTS - Parcela da Remuneração Correspondente a Horas Extraordinárias - Súmula nº 593 - STF

- Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade - Súmula nº 677 - STF

- Indenização - Acidente - Morte de Filho Menor - Trabalho Remunerado - Súmula nº 491 - STF

- Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico - Enunciado nº 15 - TST

- Legitimidade - Cobrança ao Empreiteiro - Imposto de Vendas e Consignações Sobre o Valor dos Materiais Empregados - Empreitada de Lavor - Súmula nº 334 - STF

- Mandado de Segurança - Meio Processual - Litígios Trabalhistas - Súmula nº 195 - TFR

- Músico Integrante de Orquestra da Empresa - Atuação Permanente e Vínculo de Subordinação - Legislação Geral do Trabalho ou Especial dos Artistas - Sujeição - Súmula nº 312 - STF

- Relação jurídica trabalhista - País da prestação de serviço - Local da contratação - Enunciado nº 207 - TST

- Saída Temporária - Trabalho Externo - Regime Fechado - Súmula nº 40 - STJ

- Trabalho Noturno - Adicional Devido - Limitação - Natureza da Atividade do Empregador - Dependência - Súmula nº 313 - STF

- Vendedor Pracista - Remuneração - Comissão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 201 - STF


Normas Relacionadas:


Introdução ao direito trabalhista - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Normas especiais de tutela do trabalho - Contrato individual de trabalho - Organização sindical - Convenções coletivas de trabalho - Processo de multas administrativas trabalhistas - Justiça do trabalho - Ministério Público do trabalho - Processo judiciário do trabalho

 

 

 


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


Normas Jurídicas de Direito Interno

- Princípios e normas da C.F. 1988.

- Normas gerais - aplicam-se a todos os ramos do Direito

- Normas específicas - aplicam-se somente ao Direito do Trabalho

Art. 7º - normas individuais

Art. 8º - normas coletivas

- Disposições Transitórias

- multa de 40% (F.G.T.S.)

- vedação à dispensa arbitrária sem justa causa

- estabelecimento do membro da CIPA

- empregada gestante desde a confirmação até um mês depois do parto

- licença paternidade

obs.dji: contrato coletivo de trabalho

- leis ordinárias (infra Constitucionais)

- Principal - C.L.T.

- Comuns - aplicáveis a todos os empregados

- Especiais - aplicáveis a um tipo de empregado

ex.: Trabalho de menor, da mulher, do bancário, do ferroviário, etc.

- Proibitivos - não permitem composições diretas entre empregados e empregadores. Art. 623 C.L.T.

- Dispositivas - permitem o ajuste de vontade entre as partes. Art. 444 C.L.T.

- Subsidiárias - permite a utilização de outros ramos do Direito. Códigos: Civil, Penal, Comercial, etc.

obs.dji: Acordo coletivo de trabalho; Contrato coletivo de trabalho; Contrato individual de trabalho; Convenções coletivas de trabalho; Direito (s); Direito Trabalhista; Interno; Legislação Interna - Convenção Interamericana Contra a Corrupção - D-004.410-2002; Pacto Social de Trabalho; Usos e Costumes


Regulamento das Empresas

    É um ordenamento sobre condições gerais de trabalho prevendo situações e soluções de casos futuros.

    Estatuto que rege as condições gerais de trabalho de uma empresa privada ou pública. Trata-se de uma decorrência lógica do poder regulamentar do empregador, que não se mostra, todavia, limitado, em face das restrições legais ou decorrentes de convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas. O regulamento pode ser bilateral ou unilateral, conforme os empregados participem ou não de sua feitura; na prática, com o advento da participação do empregado na gestão da empresa, há certa tendência em privilegiar o regulamento bilateral. Por outro lado, o regulamento pode ser público ou privado, conforme tenha origem numa empresa estatal ou particular. Em alguns países, p. ex., a França, o regulamento é obrigatório para empresas com mais de vinte empregados, mas no Brasil não há exigência expressa a respeito. Discute-se a natureza do direito do empregador quanto à regulamentação do trabalho na empresa, se potestativa ou de direito-função. No primeiro caso, o poder do empregador é discricionário, tendo o empregado um papel meramente passivo, de adesão. No segundo, ocorre substancial aumento da participação do trabalhador nas decisões da empresa, restringindo-se, ipso facto, o poder patronal, a ponto de descaracterizá-lo. Na prática, vem prevalecendo esta tendência.

    Dois dispositivos legais, da própria CLT, reconhecem, de forma implícita, a instituição do regulamento de empresa, os arts. e 444, assim: "Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes" (grifos nossos).

- unilaterais - elaborado unicamente pelo empregador

- bilaterais - quando os empregados e empregadores elaboram o regulamento.

- regulamento - normas administrativas sem quadro de carreira.

- individuais - empregado e empregador

- coletivos - empregados X empregadores ou empresas

(Jurisprudência)

obs.dji: Desenvolvimento do conceito jurídico de empresa; Direito trabalhista; Disposições gerais do contrato individual de trabalho; Elementos de identificação da empresa; Empresa; Empresas Agroindustriais; Empresa de pequeno porte; Empresas de Transportes e Comunicações; Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Empresas impedidas de impetrar concordata; Empresa pública; Grupo Comercial; Grupo Industrial; Holding; Introdução ao direito trabalhista; Microempresa; Penhora, depósito e administração de empresa e outros estabelecimentos; Registro público de empresas mercantis e títulos afins; Regulamento; Usos e Costumes; Usufruto de imóvel ou de empresa


Formas de Sucessão das Empresas

- aquisição - alteração na propriedade;

- incorporação - absorção da empresa por outra;

- transformação - uma sociedade passa de uma espécie para outra;

- fusão - duas ou mais empresas se fundem para formar outra

obs.dji: Cessação da Atividade da Empresa; Concentração de Empresas; Direito Trabalhista; Empresa (s); Empresas Agroindustriais; Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Forma (s); Sucessão (ões); Sucessor (es)


Efeitos da Sucessão das Empresas para o Empregado

- não interrompem a contagem do tempo de serviço;

- as obrigações vencidas são exigíveis;

- as sentenças podem ser executadas.

obs.dji: Arbitragem e Laudo Arbitral; Concentração de Empresas; Direito Trabalhista; Empregados; Empresa (s); Empresas Agroindustriais; Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Justiça do Trabalho; Sucessão (ões); Tempo de Serviço


Aplicação das Normas Jurídicas no Direito Trabalhista

a - plurinormatividade - exigência de várias normas, fazendo com que haja dúvidas na aplicação em casos concretos.

b - unidade e dualidade no ordenamento:

- unidade - Leis do Estado

- dualidade

- Estatal

- não Estatal (convenções)

- integrativa - união de ambos. Ocorre na prática.

c - concorrência no ordenamento = respeito à hierarquia das normas.

- escalonamento das normas - respeito à hierarquia das normas de conduta, organização e competência.

- princípio das normas favoráveis - o Direito do Trabalho tem como objetivo maior a função social e melhoria de condições do trabalho.

- derrogações ao princípio - proibir através de Lei atos jurídicos benéficos ao trabalhador é inaplicável.

- interpretação:

- gramatical

- lógica

- literal

- histórica

- jurisprudencial

- doutrinária

INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS

- ANALOGIA - comparar com casos semelhantes Art. 8º da C.L.T.

- pressupostos

- semelhança entre os casos

- semelhança fundamental entre os casos

obs.dji: Aplicação; Aplicação de Normas Processuais Trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal, e Autarquias ou Fundações de Direito Público que Não Explorem Atividade Econômica - DL-000.779-1969; Direito (s); Direito Trabalhista; Disposições Legais que Não Tenham Aplicação em Todo o Território Nacional; Usos e Costumes


Eficácia da Lei Trabalhista

- no tempo

- princípio da irretroatividade - não se aplicam aos contratos terminados.

- princípio do efeito imediato (Art. 5º § 1º C.F.) - aplicação da lei no momento de seu cumprimento.

- no espaço - área de atuação Art. 352-358 e Art. 651 da C.L.T.

obs.dji: Competência - Processo e Julgamento - Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e os seus Servidores - Legislação Trabalhista - Súmula nº 150 - TFR; Desconhecimento da Lei; Direito Trabalhista; Eficácia; Lei Trabalhista; Usos e Costumes; Vigência da Lei


Âmbito de Aplicação da CLT

- pessoal - determina a que tipo de pessoa é aplicável

- relação de trabalho - vínculo jurídico através do qual uma pessoa presta serviço a outrem, sem subordinação.

- relação de emprego - prestação de serviço pessoal de natureza não eventual, mediante salário e subordinação.

- obs.dji: "todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado"

obs.dji: Âmbito; Aposentadoria Estatutária - Ferroviário Servidor da Administração Direta - Súmula nº 56 - TFR; Automatização; Cabimento - Ação Rescisória - Justiça do Trabalho - Súmula nº 338 - STF; Celetista; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Constitucionalidade - Efeito de Anuênio e de Licença-Prêmio - Contagem de Tempo de Serviço Regido pela CLT - Submissão ao Regime Jurídico Único - Súmula nº 678 - STF; Contrato de Trabalho; Direito Trabalhista; Disposições Legais que Não Tenham Aplicação em Todo o Território Nacional; Distrito Federal e Autarquias - Regime CLT - Correção Automática de Salários - Enunciado nº 235 - TST; Empregados; Ferroviários - The Leopoldina Railway Company Limited - Regidos pela CLT - Dupla Aposentadoria - Súmula nº 251 - TFR; Jornada de Trabalho; Lei; Massa Falida - Penalidade e Multa - CLT - Aplicabilidade - Súmula nº 388 - TST; Processo e Julgamento - Reclamações Trabalhistas - Foro Noutra Unidade da Federação - Súmula nº 18 - TFR; Reajuste Salarial (gatilho) - Aplicação - Servidores Públicos - Regime da CLT - Enunciado nº 319 - TST; Reajuste Semestral de Salário - Servidor Público Regido pela CLT - Aplicação - Súmula nº 205 - TFR; Trabalho Noturno - Adicional Devido - Limitação - Natureza da Atividade do Empregador - Dependência - Súmula nº 313 - STF; Transferência - Necessidade do Serviço - Enunciado nº 43 - TST; Usos e Costumes


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