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Homem - Humanos - Humanidade

    Do latim homo, de humus, solo, terra. Em vernáculo, humus significa matéria orgânica em decomposição, rica em colóides e elementos nutritivos para as plantas, de modo que, em sentido figurado, o gênero humano é fruto da própria terra, fonte de vida. Por isso, em latim humilis era o homem que se inclinava para a terra (quasi aclinans humo), daí humilde. Do homem falecido e já sepultado dizia-se humatus (quod sit humo tectus). Inhumatus, portanto, era aquele ainda não sepultado ou colocado sob a terra, daí o vernáculo inumar, sepultar, enterrar. Em seus valiosos comentários ao Código de Napoleão, Rogron anota, no preâmbulo do Livro Primeiro: "En droit, on distingue entre un homme et une personne. Un homme est tout être humain considéré sans aucun égard aux droits que la loi lui garantit ou lui refuse. Une personne est un homme considéré suivant l1état dont il jouit, et d1o dérivent pour lui les droits et les devoirs. Chez les Romains, qui avaient consacré l1esclavage, la distinction était exacte, parce que l1esclave, dépouillé de toute espèce de droit, nlétait pas, strictement parlant, une personne: c1était un homme, un être humain. Mais chez nouz, ou le mort civilement lui-même jouit encore de certains droits (Art. 25, 33), la distinction n1est pas rigoureusement vraie".

    Substância individual dotada de racionalidade, eis a magistral definição filosófica do ser humano, formulada por Boécio. Na acepção do direito brasileiro, é todo ser nascido de mulher, não importando o sexo nem a conformação física e mental. Entretanto, o direito romano somente reconhecia como humano o ente nascido de mulher e com forma humana, de maneira que admitia-se a conformação viciada de alguns dos membros do corpo (portentum, ostentum), mas faltando a conformação humana, considerava-se o produto doparto monstro (monstrum), incapaz de adquirir direitos. Modernamente, contudo, tais princípios perderam qualquer validade, tanto na lei como na doutrina. Por outro lado, consolidou-se a orientação de que o termo "homem" designa o próprio gênero humano, pois já o Digesto afirmava a regra interpretativa "não há dúvida que a palavra homem inclui tanto a fêmea como o varão" (Livro XVI, Título II, lei 1ª).

    Assim deve ser entendida a locução "todo homem" contida no Art. 2º do CC-Antigo - Art. 1º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002. Ao contrário do que parece à primeira vista, a expressão "todo homem" não separa, mas integra os dois sexos, o próprio gênero humano...

    Quanto ao binômio Direito-Homem, mostra-se riquíssimo de significados. O Direito acompanha o homem antes mesmo do nascimento deste e até após sua morte. Já no direito romano, mediante uma fictio juris, o infante apenas concebido era considerado nascido, em se tratando de direitos: "Nasciturus pro jam nato habetur, si de ejus commodo agitur". Como assinala Bento de Faria, o nascituro conservava, até seu nascimento, todos os direitos que teria possuído ou adquirido se já fosse nascido no momento em que esses direitos lhe tivessem cabido.

    Enquanto o ser humano não separado do ventre materno é ainda par visceram matris, não tendo existência autônoma, a benignidade da lei, por outro lado, considera o infante simplesmente concebido com já nascido, quando se trata de acautelar os seus direitos e interesses. O infante meramente concebido goza, portanto, de uma capacidade jurídica provisória, condicionada à vitalidade, orientação seguida pelo Código Civil brasileiro, no Art. - Art. 2º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002, primeira parte: "A personalidade civil do homem começa do nascimentocom vida...". Assim, a lei pátria acolheu o vetusto, porém sábio preceito da lei romana: "Qui sunt in utero, pro jam nati habentur, quotiescumque de commodis corum, vel utilitate agitur". Desta forma, a lei protege desde logo a vida do infante, ao punir o aborto criminoso (CP, arts. 124 a 127), ou ao conferir curador ao ventre (CC-Antigo, arts. - Art. 2º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 e 462; e CPC, arts. 877 e 878).

    Evidentemente, à luz do Art. 4º do CC-Antigo - Art. 2º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002, aquele que vem à luz morto não é pessoa: "Qui mortui nascuntur neque nati neque procreati videntur, quia nunquam liberi appelari potuerant" (Paulo, fr. 129, D. 50, 16). Com a morte, acaba a existência da pessoa natural, do homem portanto (CC-Antigo, Art. 10 - Art. 6º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002). Ainda aqui, porém, o Direito continua presente, a proteger, de maneira indireta, a figura do falecido, como o faz o CP, nos arts. 209 a 212 (Dos crimes contra o respeito aos mortos), embora adotando como objetividade jurídica o sentimento de respeito pelos mortos, e como sujeito passivo a coletividade. Ainda na esfera penal, o CP considera a morte do criminoso como causa extintiva da punibilidade (Art. 107, I), pois mors omnia solvit. No plano civil o CC determina que todo óbito será inscrito em registro público (Art. 12, I - Art. 9º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002), e a sucessão nos bens do de cujus dar-se-á por disposição de última vontade ou em virtude de lei (Art. 1.573 - Art. 1.786, Disposições Gerais - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002), transmitindo-se, tão logo aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (Art. 1.572 - Art. 1.784, Disposições Gerais - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002). Mesmo desprovida a pessoa, total ou parcialmente, de discernimento (incapacidade absoluta ou relativa - arts. - Art. 3º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 e - Art. 4º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002, e 406 e segs. do CC - Art. 1.728 a Art. 1.734, Tutores - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002), o Direito, até com maior razão, o protege, mediante, v.g., tutela ou curatela. Se o homem desaparece, sem deixar procurador ou qualquer notícia de seu paradeiro, será declarado ausente e nomear-se-lhe-á curador (CC-Antigo, arts. 463 e segs - Art. 22, Curadoria dos Bens do Ausente - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002). A lei prevê, diga-se de passagem, a hipótese de o ausente retornar após a sucessão de seus bens, regulando a situação destes (arts. 480 - Art. 36, Sucessão Provisória - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 e 483 do CC - Art. 39, Sucessão Definitiva - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002). A declaração de ausência tem razões óbvias: preservar os bens do ausente, que, afinal de contas, integram a riqueza social, seja no seu próprio interesse ou no interesse de seus sucessores, e também regularizar a situação destes quanto ao patrimônio.

    Três fases, bem definidas, marcam a situação da pessoa desaparecida que deixa bens: a) curadoria do ausente; b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva. Aberta a sucessão provisória, e transcorridos vinte anos (L. 2.437, de 7.3.1955), sem que o ausente retorne, ou tendo este oitenta anos de idade, e de cinco anos datam as suas últimas notícias, autoriza a lei que os interessados requeiram a transformação da sucessão provisória em sucessão definitiva.

    Entretanto, se o ausente aparecer dentro nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá tão-somente os bens existentes no estado em que se encontrarem. Ocorrendo venda judicial dos bens, convertendo-se o produto da venda em imóveis ou títulos da dívida pública, e reaparecendo o ausente, opera-se a sub-rogação real, vale dizer, os bens adquiridos tomam o lugar, no patrimônio deste, dos bens alienados. Interpretando o Art. 483 do CC-Antigo - Art. 39, Sucessão Definitiva - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002, o Prof. Silvio Rodrigues é enfático ao afirmar que, se o ausente regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, não poderá mais recuperar seus bens, pois a sucessão deferida a seus sucessores é inabaláveL. Faria, Bento de, Elementos de Direito Romano, Rio de Janeiro, J. Ribeiro dos Santos, Livreiro-Editor, 1907; Gonzalez-Cuenca, Joaquín, Las Etimologías de San Isidoro Romanceadas, Ediciones Universidad de Salamanca, 1983; Rodrigues, Silvio, Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 6º v., 1988, 14ª ed.; Rogron, J. A., Code Civil Expliqué, Bruxelles, Meline, Cans et Comp., Libraires-Editeurs, 1853.


Normas Relacionadas:


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


Direitos Humanos - Art. 4º, II, CF - Declaração universal dos direitos humanos - Convenção americana sobre direitos humanos - D-000.678-1992

obs.dji: Convenção americana sobre direitos humanos - D-000.678-1992; Dignidade da pessoa humana; Direito (s); Direitos da Personalidade; Direitos e Garantias Individuais; Disposições finais e transitórias - Política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência e as normas de proteção - D-003.298-1999; Homem; Humanismo social; Integridade física e moral; Pessoas naturais; Princípios fundamentais; Progresso da humanidade; Tratamento degradante ou desumano; Tribunal internacional dos direitos humanos


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