Homem - Humanos - Humanidade
Do latim homo, de humus, solo, terra. Em vernáculo, humus significa matéria orgânica em decomposição, rica em colóides e elementos nutritivos para as plantas, de modo que, em sentido figurado, o gênero humano é fruto da própria terra, fonte de vida. Por isso, em latim humilis era o homem que se inclinava para a terra (quasi aclinans humo), daí humilde. Do homem falecido e já sepultado dizia-se humatus (quod sit humo tectus). Inhumatus, portanto, era aquele ainda não sepultado ou colocado sob a terra, daí o vernáculo inumar, sepultar, enterrar. Em seus valiosos comentários ao Código de Napoleão, Rogron anota, no preâmbulo do Livro Primeiro: "En droit, on distingue entre un homme et une personne. Un homme est tout être humain considéré sans aucun égard aux droits que la loi lui garantit ou lui refuse. Une personne est un homme considéré suivant l1état dont il jouit, et d1o dérivent pour lui les droits et les devoirs. Chez les Romains, qui avaient consacré l1esclavage, la distinction était exacte, parce que l1esclave, dépouillé de toute espèce de droit, nlétait pas, strictement parlant, une personne: c1était un homme, un être humain. Mais chez nouz, ou le mort civilement lui-même jouit encore de certains droits (Art. 25, 33), la distinction n1est pas rigoureusement vraie". Substância individual dotada de racionalidade, eis a magistral definição filosófica do ser humano, formulada por Boécio. Na acepção do direito brasileiro, é todo ser nascido de mulher, não importando o sexo nem a conformação física e mental. Entretanto, o direito romano somente reconhecia como humano o ente nascido de mulher e com forma humana, de maneira que admitia-se a conformação viciada de alguns dos membros do corpo (portentum, ostentum), mas faltando a conformação humana, considerava-se o produto doparto monstro (monstrum), incapaz de adquirir direitos. Modernamente, contudo, tais princípios perderam qualquer validade, tanto na lei como na doutrina. Por outro lado, consolidou-se a orientação de que o termo "homem" designa o próprio gênero humano, pois já o Digesto afirmava a regra interpretativa "não há dúvida que a palavra homem inclui tanto a fêmea como o varão" (Livro XVI, Título II, lei 1ª).
Assim deve ser entendida a locução "todo homem" contida no Quanto ao binômio Direito-Homem, mostra-se riquíssimo de significados. O Direito acompanha o homem antes mesmo do nascimento deste e até após sua morte. Já no direito romano, mediante uma fictio juris, o infante apenas concebido era considerado nascido, em se tratando de direitos: "Nasciturus pro jam nato habetur, si de ejus commodo agitur". Como assinala Bento de Faria, o nascituro conservava, até seu nascimento, todos os direitos que teria possuído ou adquirido se já fosse nascido no momento em que esses direitos lhe tivessem cabido.
Enquanto o ser humano não separado do ventre materno é ainda par visceram matris, não
tendo existência autônoma, a benignidade da lei, por outro lado, considera o infante
simplesmente concebido com já nascido, quando se trata de acautelar os seus direitos e
interesses. O infante meramente concebido goza, portanto, de uma capacidade jurídica
provisória, condicionada à vitalidade, orientação seguida pelo Código Civil
brasileiro, no
Evidentemente, à luz do Três fases, bem definidas, marcam a situação da pessoa desaparecida que deixa bens: a) curadoria do ausente; b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva. Aberta a sucessão provisória, e transcorridos vinte anos (L. 2.437, de 7.3.1955), sem que o ausente retorne, ou tendo este oitenta anos de idade, e de cinco anos datam as suas últimas notícias, autoriza a lei que os interessados requeiram a transformação da sucessão provisória em sucessão definitiva.
Entretanto, se o ausente aparecer dentro nos dez anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, haverá tão-somente os bens existentes no estado em que se encontrarem.
Ocorrendo venda judicial dos bens, convertendo-se o produto da venda em imóveis ou
títulos da dívida pública, e reaparecendo o ausente, opera-se a sub-rogação real,
vale dizer, os bens adquiridos tomam o lugar, no patrimônio deste, dos bens alienados.
Interpretando o
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Direitos Humanos - Art. 4º, II, CF - Declaração universal dos direitos humanos - Convenção americana sobre direitos humanos - D-000.678-1992
obs.dji: Convenção americana sobre direitos humanos - D-000.678-1992; Dignidade da pessoa humana; Direito (s); Direitos da Personalidade; Direitos e Garantias Individuais; Disposições finais e transitórias - Política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência e as normas de proteção - D-003.298-1999; Homem; Humanismo social; Integridade física e moral; Pessoas naturais; Princípios fundamentais; Progresso da humanidade; Tratamento degradante ou desumano; Tribunal internacional dos direitos humanos