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Identidade Física do Juiz - Princípio da Identidade Física do Juiz

    Princípio processual que determina a manutenção do mesmo juiz, desde a propositura da ação até o julgamento e, assim, o juiz que colher a prova deve julgar a causa.


Trabalhista

- aplicação aos feitos trabalhistas do princípio: Súmula nº 217 - TFR

- inaplicabilidade de tal princípio às Juntas de Conciliação e Julgamento: Enunciado nº 136 - TST e Súmula nº 222 - STF


    A matéria é disciplinada no Art. 132 do CPC. O princípio da identidade física do juiz foi introduzido na lei brasileira pelo CPC de 1939, revogado pelo vigente em 1974. Afirmava-se, na vigência do estatuto de 1939, que as impressões do magistrado devem ser pessoais, diretas, não obtidas por intermédio de outro juiz, de maneira a tornar a atividade jurisdicional mais espontânea, em face do contato direto, pessoal, com as partes e as testemunhas, em vez do conhecimento da prova restrito aos autos. Com o CPC vigente, o princípio foi atenuado, em face da transferência, como se observa no teor do Art. 132. Observa Alcides de Mendonça Lima que, tratando-se de ação fundada, exclusivamente, em prova documental ou em questão de direito autorizado, até, o julgamento antecipado da lide (Art. 330, I). O princípio da identidade física do juiz não se aplica, podendo o substituto do titular que entrou em férias julgar normalmente a causa (Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, p. 315). O princípio não se aplica, evidentemente, às cartas precatórias e aos recursos, quando os membros do órgão de superior instância decidem consoante a atuação do juiz de primeiro grau. O Art. 132 diz "iniciar a audiência", e não "iniciar a instrução". Ora, a audiência se inicia com a tentativa de conciliação (Art. 447), logo o juiz que a preside deveria ficar vinculado ao feito. A Súmula 262-TFR, todavia, não entende assim: "Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência". Não se aplica o princípio da identidade física do juiz aos processos em que não há "lide" (ver expressão... julgando a lide, no Art. 132), se entendermos "lide" como sinônimo de "litígio", "conflito", de maneira que esta regra se dirige aos procedimentos de jurisdição voluntária (RT 502-76).

    No processo trabalhista, a aplicação do princípio da identidade física do juiz encontra sério obstáculo na própria estruturação dos órgãos jurisdicionais trabalhistas, sempre colegiados, como se observa em vários dispositivos da CLT (arts. 644, 647, sobre composição das Juntas de Conciliação e Julgamento; 670, sobre a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho; e 693, sobre a composição do Tribunal Superior do Trabalho). Por outro lado, a Justiça do Trabalho é composta de juízes togados, de carreira (CLT, Art. 654), vitalícios, e de juízes temporários ou classistas, denominados vogais (CLT, Art. 663), de maneira que o princípio da identidade poderia ser um instrumento de protelação, atentando contra os princípios basilares do processo trabalhista, que são informalidade, celeridade, oralidade, concentração. Aliás, o Enunciado 136-TST é taxativo a respeito: "Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do juiz". Não se aplicando ao processo do trabalho o princípio daidentidade física do magistrado, resta claro que o juiz, titular ou substituto, não sofre quaisquer restrições neste sentido, podendo, mesmo, julgar os feitos anteriormente instruídos pelo juiz presidente, ou seja, pelo titular. Mascaro Nascimento, Amauri, Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 10ª ed., 1989, p. 123; Mendonça Lima, Alcides de, Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, p. 315; Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 19ª ed., 1989, notas ao Art. 132; Paes de Almeida, Amador, Curso Prático de Processo do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 3ª ed., 1989, p. 25.


Jurisprudência Relacionada:

- Âmbito da Justiça Federal - Feitos Trabalhistas - Princípio da Identidade Física do Juiz - Súmula nº 217 - TFR

- Juntas de Conciliação e Julgamento - Identidade física do juiz - Enunciado nº 136 - TST

- Não se aplica o princípio da identidade, também, ao processo falimentar (RJTJSP 63-265), ao mandado de segurança (RT 467-88) e às justificações de posse (RJTJSP 46-215). Por outro lado, o juiz que decidiu a ação principal não se vincula ao julgamento dos artigos de atentado (RT 495-91).

- Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição - Súmula nº 351 - STF

- Princípio da Identidade Física do Juiz - Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - Aplicação - Súmula nº 222 - STF

- Provimento em Cargos de Juízes Substitutos do Trabalho - Dependência - Lista Tríplice - Ordem de Classificação dos Candidatos - Súmula nº 478 - STF

- Quanto ao fato de entrar em férias, não desvincula o juiz do feito (Ac. 95.493-RN, TFR, 1ª Turma, DJU, de 2.4.1987, p. 5649). Já se decidiu, também, ser nula a sentença proferida por juiz substituto quando o titular, vinculado ao feito, entra em férias (RT 500-191).

- Vinculação do Juiz ao Processo - Colhimento de Prova em Audiência - Súmula nº 262 - TFR


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


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