Justiça - Poder Judiciário - Art. 5º, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público - Reforma do Judiciário e Súmulas Vinculantes - Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 - EC-000.045-2004
Do latim justitia, justiça, de acordo com o direito. Conformidade com o direito, virtude de dar a cada um o que é seu; faculdade de julgar segundo o direito e a melhor consciência; alçada; magistratura; conjunto de magistrados judiciais e pessoas que servem junto deles; o pessoal de um tribunal. Processo Civil - ato atentatório à dignidade da justiça; casos de fixação de multa: Art. 601 e Parágrafo único, CPC Processo Penal - especial; concurso com a jurisdição comum: Art. 78, IV, CPP - funcionários; suspeição: Art. 274, CPP - militar; inaplicabilidade do Código de Processo Penal: Art. 1º, III, CPP "Em Ulpiano, célebre jurisconsulto romano, encontra-se a seguinte definição de justiça: Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi: "A justiça consiste em dar a cada um o que é seu". Qual o seu de cada um, porém? Para se poder dar a cada um o seu, seria preciso saber, desde logo, o que pertence a cada um. Ora, o princípio da justiça é invocado exatamente para dirimir a disputa entre partes que invocam aquilo que é seu. A justiça judicial é aquela dada pelo juiz, exigindo paridade entre o dano e a reparação, o crime e a pena a este cominada. "A justiça é idéia, valor e ideal. Como idéia, é a representação abstrata do estado de pleno equilíbrio da vida social; como valor, poder-se-ia dizer que as coisas não constituem bens em si mesmas, sendo preciso lhes atribuir um valor. O que é valor? Valor é a importância que se atribui a um bem. Mas a valoração dos bens varia no tempo e no espaço. Os valores sociais têm existência histórica, não são perpétuos. Ora, tendo como pressuposto um valor, a idéia de justiça varia constantemente: o que era justo para os antigos talvez não seja para nós, embora possa voltar a sê-lo no futuro. Não resta dúvida, porém, de que, modernamente, o valor predominante é a igualdade, como a liberdade o foi por ocasião da Revolução Francesa." Nóbrega, J. Flósculo da, Introdução ao Direito, São Paulo, Sugestões Literárias, 1981.
- Ação no Prazo - Demora na Citação - Argüição de Prescrição ou Decadência - Súmula nº 106 - STJ - Competência Originária - Julgamento de Prefeitos - Súmula nº 702 - STF - Imunidade de Deputados Estaduais - Restrição - Súmula nº 3 - STF
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