Direito Financeiro - Financeiro - Direito Público Interno - Direito Tributário - Financeiro - (Índice suplementar - Use o procurador)
Constitucional - competência para legislar sobre: Art. 22, I, CF - Estado - organização que objetiva realizar, por meio de seus agentes e órgãos, as finalidades que lhe são determinadas pela Constituição. - Para prover as finalidades que lhe são assinaladas (atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, que visam regular a vida humana em sociedade) pelo Direito Positivo, contribuem os particulares com parcelas. - Os fins da atividade do Estado variam no tempo e no espaço, segundo as escolhas políticas, feitas para atender as necessidades públicas (aquelas de interesse geral providas pelo regime do serviço público). - Funções do Estado (modos pelos quais o Estado exerce suas atribuições) - legislativa, executiva e jurisdicional. - Atividades do Estado - internas e externas. - Soberania - característica do Estado como ente nacional: Quando o Estado utiliza seu poder impositivo para editar a norma jurídica-fiscal tem-se uma relação de soberania. Mas quando a norma incorpora-se ao Direito o próprio Estado sujeita-se a ela e a relação jurídica tributária é relação obrigacional "ex lege" e não relação de poder. A distinção do tipo de relação está no momento da criaçãoe no momento de atuação da regra jurídica. Para alguns autores a relação tributária não tem o caráter de relação jurídica mas de relação de poder ou de soberania. No Estado Federal os Estados-membros não são soberanos. Os órgãos supranacionais vêm limitando a soberania. - Cada ciência tem objeto e método próprios. - Ciência do Direito - seu objeto é o direito positivo. - Direito Financeiro - parte do Direito Público que tem por objeto a ordenação jurídica das atividades financeiras do Estado e dos entes públicos descentralizados. Estudo dos princípios jurídicos da atuação estatal que consiste na obtenção de recursos financeiros para custear as despesas públicas. - Didaticamente o direito financeiro é elaborado e estudado organicamente, de modo unitário e segundo uma coordenação sistemática de seus princípios estruturais. O estudo é autônomo e não independente porque os fatos se interrelacionam e o Direito é uno. O Brasil incorpora a autonomia do Direito Financeiro na própria CF - Art. 24, I. O sistema financeiro difuso e esparso, ao longo de diversas passagens está no Art. 24, incisos e parágrafos, Art. 30, I e II, nas repartições das receitas tributárias, despesas (ex.: Art. 212) e normas relativas ao orçamento público. - lnfraconstitucionalmente a matéria é basicamente regulada pela Lei n. 4.320-64 (Normas Gerais de Direito Financeiro - para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes políticos), inicialmente editada como lei ordinária, atualmente com status de lei complementar. - Historicamente o direito financeiro é originário da teoria do fisco do Direito Romano onde, sob um regime do Estado-Polícia o fisco era considerado uma pessoa jurídica de Direito Privado. Vários autores brasileiros foram destaque internacional na evolução do direito financeiro (José Antônio da Silva Maia - 1941, Maurício Fernandes Pereira de Barros - 1855, Rubens Gomes de Sousa - 1956), mas foi o austríaco Myrbach Rheinfeld quem primeiro escreveu sobre como disciplina jurídica autônoma. Portanto, o direito financeiro é um Ramo do Direito Público Interno que trata da captação e da gestão dos recursos econômicos com que os órgãos públicos contam para o desempenho de sua missão. Da mesma forma que qualquer cidadão, o Estado carece de numerário para satisfazer às suas necessidades de realizar obras e prestar serviços à sociedade. Daí, a importância do Direito Financeiro, cuja autonomia é implicitamente reconhecida na Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 145 a 169. (Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica de Ciências Jurídicas em 30 de abril de 2007)
- Imposto Federal do Selo - Reavaliação de Ativo - Anterioridade - Vigência - Súmula nº 104 - STF - Imposto Federal do Selo - Reavaliação de Ativo - Posterioridade - Vigência - Súmula nº 103 - STF
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