Tributário (a) - Direito Tributário ou Direito Fiscal - (Índice suplementar - Use o procurador) - Direito Público Interno - Direito Financeiro - Tributação e Orçamento
Constitucional - competência para legislar sobre: Art. 24, I, CF - tributação: Art. 145, CF - Direito positivo - conjunto de normas impregnadas de valor. Direito como objeto cultural. O valor é ínsito ao objeto cultural. Nas normas é que estão os valores. - normas jurídicas válidas num país - linguagem prescritiva - lógica deôntica (do dever-ser) - permitir, obrigar ou proibir - são válidas ou não válidas - linguagem natural - existem lacunas e contradições - inclui normas que já não estão em vigor - Ciência do Direito (dogmática) descreve e ordena o complexo normativo, segundo determinada metodologia: - linguagem descritiva - lógica apofântica (das ciências) - valores verdade ou falsidade - linguagem técnica, científica e sistematizada - além da lógica, o jurista examina os princípios para buscar a interpretação da norma -Osistema é isento de contradições - Direito Tributário - sistema jurídico - unidade (interpretação sistemática). - Direito tributário (dada a unidade do sistema jurídico, somente por finalidades didáticas se estuda como ramo do Direito positivo) - formado pelas proposições jurídico-normativas (normas em vigor nos vários patamares do ordenamento) que cuidam direta e indiretamente da instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. - pedaço do direito público, ramo do direito administrativo, que é parte de um todo - direito constitucional. Em outro conceito, o direito tributário, também denominado Direito Fiscal, é ramo do Direito Público Interno que brotou do próprio Direito Financeiro, tendo por objetivo a imposição e arrecadação de tributos. Foi com a CF de 1967 que, pela primeira vez, em nossa História Constitucional, se instituiu um Sistema Tributário (arts. 18 e segs.). A atual CF, promulgada em 5.10.1988, manteve tal orientação, prevendo seu Sistema Tributário nos arts. 145 e segs. O Direito Tributário, conceituado por Ruy Barbosa Nogueira como a disciplina da relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos, é disciplinado, no plano positivo, pelo Código Tributário Nacional (L. 5.172-66). A CF prevê, nos arts. 150 e segs., as chamadas limitações ao poder de tributar. Barbosa Nogueira, Ruy, Direito Financeiro - Curso de Direito Tributário, São Paulo, 1970. (Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica de Ciências Jurídicas em 30 de abril de 2007)
- Acordos Tarifários - Aplicabilidade - Súmula nº 87 - STF - Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - Súmula nº 351 - STJ - Certificados de Quitação e de Regularidade - Débito Tributário - Súmula nº 38 - TFR - Imposto Federal do Selo - Reavaliação de Ativo - Anterioridade - Vigência - Súmula nº 104 - STF - Imposto Federal do Selo - Reavaliação de Ativo - Posterioridade - Vigência - Súmula nº 103 - STF - Isenções Tributárias Concedidas - Condição Onerosa - Liberdade de Supressão - Súmula nº 544 - STF - Readaptações - Agente Fiscal de Tributos Federais - Especificações de Classe - Súmula nº 123 - TFR - Repetição de Indébito - Correção Monetária - Súmula nº 162 - STJ
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