- Alimentos - Exoneração (Lei 6.5I5-77, Art. 29; CC, Art. 401 - Art. 1.699, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002)
- Justa é a exoneração do ex-marido da obrigação de pensionar a ex-mulher que vive com os pais e confessadamente os ajuda com parte da pensão, sendo ela jovem, saudável, portadora de diploma de curso superior, tendo abandonado voluntariamente emprego remunerado. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar a esposa que possa prover a própria manutenção, em face não só da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, que se operou por força da Lei 4.121, de 1962, como das modificações à Lei 883-49 e do advento da Lei 5.515, de 1977. Com a Constituição de 1988, estatuindo a perfeita igualdade jurídica entre marido e mulher, os deveres conjugais passaram a correr, tanto em mão como em contramão, podendo ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher Art. 226, § 5º. (Ap. 563-89, 2.2.90, 7ª CC TJRJ, Rel. Des. PAULO ROBERTO, in ADV JUR 1990, p. 219, v. 48634).
- Admite-se a exoneração do encargo alimentar convencionada em processo de separação se a mulher passou a viver em companhia de outro homem, ainda que esta relação concubinária não tenha tido continuidade. (Ap. 130.461-1, 13.12.90, 5ª CC TJSP, Rel. Des. MÁRCIO BONILHA, in RT 670-74).
- O comportamento inatacável da mulher após a separação judicial é condição sine qua non para o pedido de alimentos, sendo inconcebível que o marido se obrigue a sustentá-la quando ela vive amasiada com outro. (Ap. 71.140-1, 16.4.86, 5ª C.Cv do TJSP, Rel. Des. Nélson Schiavi, in JTJ 104-42).
- Justifica-se a exoneração do marido de prestar os alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência. (Ap. 287.898, 15.4.80, 6ª Câm. Civ. TJSP, Rel. Des. GONÇALVES SANTANA, in RT 541-108).
- Permanece a obrigação se a decisão de exoneração de alimentos ainda não transitou em julgado, em face de recurso extraordinário interposto. (Ap. 53.933-1, 29.5.85, 7ª Câm. Civ. TJSP, Rel. Des. GODOFREDO MAURO, in JTJ 97-51).
- A simples alegação de desemprego é irrelevante para exoneração da obrigação de prestar alimentos, se não foi provada a causa obstativa ao exercício do trabalho. (Ap. 57.951-1, 16.8.85, 2ª Câm. Civ. TJSP, Rel. Des. ARY BELFORT, in JTJ 100-40).
- A obrigação do pai de prestar alimentos não cessa com a simples maioridade da filha que, estudante em período integral, se encontra impossibilitada de trabalhar. (Ap. 29.180-1, 6.4.83, 4ª Câm. Civ. TJSP, Rel. Des. Freitas Camargo, in RT 581-99).
- A obrigação de prestar alimentos decorre do pátrio poder. Extinto este pelo casamento ou pela maioridade, cessa a obrigação alimentar, independentemente de propositura de ação exoneratória. (Ap. 53.933-1, 29.10.86, 7ª C. Civ. TJSP, Rel. Des. NÉLSON SCHIAVI, in RT 616-42).