- Execução - Cartão de crédito - Saldo devedor
- A ação executiva é adequada para a cobrança de débito pago por empresa que se tomou solidária com o portador de cartão de crédito por ela fornecido. (AI 231.088, 16.3.77, 4ª C 1º TACSP. Rel. Juiz GONÇALVES SANTANA, in RT 499-148).
- Cuida-se da conhecida questão da cobrança de saldo devedor de portador de cartão de crédito fornecido por empresa dedicada a esse negócio e à qual conferiu mandato para assinar títulos representativos do débito, inclusive notas promissórias em favor de instituição financeira, com acerto de prazo, juros, comissões e demais encargos, reconhecendo antecipadamente a liquidez e certeza da dívida e sujeitando-se ao rito processual executivo. Ora, se o devedor assinou o contrato pelo qual recebeu cartão de crédito, pessoal e intransferível, utilizável na compra de mercadorias e no pagamento de serviços prestados por fornecedores filiados ao Sistema Credicard, até o limite ali atribuído, instituindo a autora sua procuradora. vale dizer, outorgando-lhes todos os poderes necessários para negociar e obter crédito, inclusive os de assinar títulos representáveis do débito, não se pode negar força executiva à nota promissória por ela emitida. (Ap. 233.113, 31.5.77, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz JURANDYR NILSSON, in JTA 47-115).
- Em se tratando de cartão de crédito suportado por contrato havido entre as partes. em caso, de saldo devedor transferido para crédito em liquidação, o zeramento da Conta de seu portador não significa, automaticamente, o respectivo pagamento. que. Se alegado, precisa ser comprovado. caso contrário, a simples alegação. sem a prova, não gera cerceamento de defesa, quando se dê o julgamento antecipado da lide. (Ap. 2 138- 89, "o", 1ª TC TJMS. Rel. Des. MILTON MALULEI, in DJMS 2614, 3.8.89, p. 12).
obs.dji: Nota promissória