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Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC-000.035-1976

Título IV

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados

Capítulo IV

Das Concessões

Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;

II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

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