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Casos de Inelegibilidade e Prazos de Cessação

Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

Estabelece, de acordo com o Art. 14, § 9º, da Constituição Federal, Casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28

Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

DOU 21-05-1990


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