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Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993

Título I
Das Disposições Gerais

Capítulo VI
Da Autonomia do Ministério Público

Art. 22 - Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III - organizar os serviços auxiliares;

IV - praticar atos próprios de gestão.

Art. 23 - O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

§ - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no TÍtulo IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.

obs.dji.grau.1: Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Seção IX - Poder Legislativo - Capítulo I - Organização dos Poderes - TÍtulo IV - Constituição Federal - CF - 1988

§ 3º - As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.

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