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Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000

Capítulo II

Do Planejamento

Seção IV

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

obs.dji.grau.1: Art. 4º, I, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LRF

obs.dji.grau.2: Art. 1º, D-005.379-2005 - Programação Orçamentária e Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Exercício de 2005; Art. 2º, D-004.146-2002 - Descentralização de Dotações Orçamentárias Destinadas ao Pagamento de Sentenças Transitadas em Julgado; Art. 4º, Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares - Orçamentos Fiscal e Seguridade Social - L-011.100-2005 - Receita e Despesa da União para o exercício financeiro de 2005; Art. 11, § 2º, D-006.299-2007 - Programas e Projetos Voltados para o Desenvolvimento das Atividades Audiovisuais - Regulamento; Art. 13, Previsão e Arrecadação - Receita Pública - LRF; Art. 17, L-011.322-2006 - Renegociação de Dívidas Oriundas de Operações de Crédito Rural Contratadas na Área de Atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; Art. 27, § 3º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 75, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 76, § 6º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; D-004.959-2004 - Execução Orçamentária e Financeira dos Órgãos, dos Fundos e das Entidades do Poder Executivo até o Estabelecimento do Cronograma; D-005.356-2005 - Execução Orçamentária e Financeira dos Órgãos, dos Fundos e das Entidades do Poder Executivo até o Estabelecimento do Cronograma; D-005.780-2006 - Programação Orçamentária e Financeira e Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo; D-006.098-2007 - Programação Orçamentária e Financeira e Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Alteração

obs.dji.grau.4: Cumprimento; Execução Orçamentária; Meta (s)

obs.dji.grau.6: Despesa Pública - LRF; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado - LRF; Disposições Finais e Transitórias - LRF; Disposições Preliminares - LRF; Dívida e Endividamento - LRF; Gestão Patrimonial - LRF; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LRF; Lei Orçamentária Anual - LRF; Planejamento - LRF; Plano Plurianual - LRF; Receita Pública - LRF; Transferências Voluntárias - LRF; Transparência, Controle e Fiscalização - LRF

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, L-011.165-2005 - Crédito Extraordinário, em Favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, de Minas e Energia, dos Transportes, da Cultura, do Meio Ambiente e da Defesa; Art. 4º, I, "b", Lei de Diretrizes Orçamentárias - LRF; Art. 11, § 2º, D-006.299-2007 - Programas e Projetos Voltados para o Desenvolvimento das Atividades Audiovisuais - Regulamento; Art. 15, L-010.910-2004 - Remuneração dos Cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos Integrantes dos Quadros Suplementares; Art. 16, L-010.696-2003 - Repactuação e Alongamento de Dívidas Oriundas de Operações de Crédito Rural; Art. 17, L-011.322-2006 - Renegociação de Dívidas Oriundas de Operações de Crédito Rural Contratadas na Área de Atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; Art. 31, § 1º, II, Recondução da Dívida aos Limites - LRF; Art. 59, § 1º, I, Fiscalização da Gestão Fiscal - LRF; Art. 65, II, Disposições Finais e Transitórias - LRF; Art. 76, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 76, § 7º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; D-005.780-2006 - Programação Orçamentária e Financeira e Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo; D-006.076-2007 - Programação Orçamentária e Financeira - Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Alteração; D-006.098-2007 - Programação Orçamentária e Financeira e Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Alteração

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

obs.dji.grau.2: Art. 63, § 10, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; D-005.463-2005 - Programação Orçamentária e Financeira - Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Exercício 2005 - Alteração; D-005.516-2005 - Programação Orçamentária e Financeira e Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercício de 2005 - Alteração; D-005.553-2005 - Programação Orçamentária e Financeira e Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Alteração; D-005.578-2005 - Programação Orçamentária e Financeira e Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercício de 2005 - Alteração; D-005.610-2005 - Programação Orçamentária e Financeira - Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercício - 2005 - Alteração; D-005.655-2005 - Programação Orçamentária e Financeira - Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo; D-005.861-2006 - Programação Orçamentária e Financeira - Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Alteração; D-005.983-2006 - Programação Orçamentária e Financeira - Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Alteração; D-006.173-2007 - Programação Orçamentária e Financeira, Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo - Alteração; D-006.242-2007 - Valores Constantes da Reserva - Programação Orçamentária e Financeira - Estabelece Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo; D-006.468-2008 - Programação Orçamentária e Financeira - Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo; D-006.519-2008 - Programação Orçamentária e Financeira - Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

obs.dji.grau.2: Art. 76, § 2º, II, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 78, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 78, Parágrafo único, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

obs.dji.grau.1: Art. 166, § 1º, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 6º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 2º, § 6º, L-011.439-2006 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2007

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 7º, L-011.882-2008 - Operações de Redesconto pelo Banco Central do Brasil - Emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM - Tratamento Tributário das Operações de Arrendamento Mercantil - Alteração; Art. 115, II e Art. 116, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006

 

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

obs.dji.grau.1: Art. 100, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

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