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Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000

Capítulo IV

Da Despesa Pública

Seção I

Da Geração da Despesa

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Parágrafo único, I, D-004.080-2002 - Execução Orçamentária e Financeira dos Órgãos, dos Fundos e das Entidades do Poder Executivo até a Publicação do Cronograma Anual de Desembolso; Art. 2º, L-010.835-2004 - Renda Básica de Cidadania; Art. 2º, § 5º, L-011.439-2006 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2007; Art. 15, Geração da Despesa - LRF; Art. 21, I, Controle da Despesa Total com Pessoal - LRF; Art. 24 e Art. 24, § 1º, Despesas com a Seguridade Socia - LRF; Art. 26, Parágrafo único, L-011.091-2005 - Estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - Instituições Federais de Ensino Vinculadas ao Ministério da Educação; Art. 54, MP-000.319-000-2006 - Regime Jurídico - Servidores do Serviço Exterior Brasileiro - Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente - Alteração; Art. 54, L-011.440-2006 - Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro - Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria - Alteração; Art. 59, L-012.154-2009 - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC - Câmara de Recursos da Previdência Complementar na Estrutura Básica do Ministério da Previdência Social - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; Art. 88, I, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 123, § 3º,   L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006

obs.dji.grau.4: Despesa (s); Obrigatoriedade

obs.dji.grau.6: Despesa Pública - LRF; Despesas com a Seguridade Social - LRF; Despesas com Pessoal - LRF; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado - LRF; Disposições Finais e Transitórias - LRF; Disposições Preliminares - LRF; Dívida e Endividamento - LRF; Geração da Despesa - LRF; Gestão Patrimonial - LRF; Planejamento - LRF; Receita Pública - LRF; Transferências Voluntárias - LRF; Transparência, Controle e Fiscalização - LRF

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

obs.dji.grau.1: Art. 16, I, Geração da Despesa - LRF

obs.dji.grau.4: Administração Orçamentária

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

obs.dji.grau.1: Art. 4º, § 1º, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LRF

obs.dji.grau.2: Art. 19, § 3º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

obs.dji.grau.4: Administração Orçamentária

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

obs.dji.grau.1: Art. 37, X, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

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