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Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000

Capítulo IV

Da Despesa Pública

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

obs.dji.grau.2: Art. 84, § 3º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006

obs.dji.grau.4: Definições Legais; Despesa com Pessoal; Limite (s)

obs.dji.grau.6: Controle da Despesa Total com Pessoal - LRF; Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - LRF; Despesa Pública - LRF; Despesas com a Seguridade Social - LRF; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado - LRF; Disposições Finais e Transitórias - LRF; Disposições Preliminares - LRF; Dívida e Endividamento - LRF; Geração da Despesa - LRF; Gestão Patrimonial - LRF; Planejamento - LRF; Receita Pública - LRF; Transferências Voluntárias - LRF; Transparência, Controle e Fiscalização - LRF

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

obs.dji.grau.2: Art. 94, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

obs.dji.grau.2: Art. 19, § 1º, IV, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF

 

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

obs.dji.grau.1: Art. 169, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.2: Art. 20 e Art. 22, Controle da Despesa Total com Pessoal - LRF; Art. 70, Disposições Finais e Transitórias - LRF

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

obs.dji.grau.1: Art. 57, § 6º, II, Reuniões - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

obs.dji.grau.1: Art. 18, § 2º, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

obs.dji.grau.1: Art. 21, XIII e XIV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 31, Regime, Princípios e Normas da Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos, Controle de Despesas e Fnanças Públicas e Custeio de Atividades a Cargo do Distrito Federal - EC-000.019-1998

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

obs.dji.grau.1: Art. 201, § 9º, Previdência Social - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 1º, Disposições Preliminares - LRF

§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

obs.dji.grau.1: Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF

 

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

obs.dji.grau.1: Art. 21, XIII e XIV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 31, Regime, Princípios e Normas da Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos, Controle de Despesas e Finanças Públicas e Custeio de Atividades a Cargo do Distrito Federal - EC-000.019-1998

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

obs.dji.grau.1: Art. 19, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF

obs.dji.grau.2: Art. 19, § 2º, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF; Art. 19, § 3º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 21, Parágrafo único, Art. 22, Art. 22, Parágrafo único, Art. 23 e Art. 23, § 4º, Controle da Despesa Total com Pessoal - LRF; Art. 42, Restos a Pagar - Dívida e Endividamento - LRF; Art. 53, V, Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF; Art. 54 e Parágrafo único, Relatório de Gestão Fiscal - LRF; Art. 59, § 1º e § 2º, Fiscalização da Gestão Fiscal - LRF; Art. 70, Art. 71 e Art. 72, Disposições Finais e Transitórias - LRF; Art. 87, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; D-003.917-2001 - Limites sobre Despesa Total com Pessoal - Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal; D-007.232-2010 - Quantitativos de Lotação dos Cargos dos Níveis de Classificação - C, D e E - Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - Universidades Federais Vinculadas ao Ministério da Educação

§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

obs.dji.grau.1: Art. 92, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.

obs.dji.grau.1: Art. 21, XIII, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

obs.dji.grau.1: Art. 168, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988 - Constituição Federal - CF - 1988

§ 6º Somente será aplicada a repartição dos limites estabelecidos no caput, caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de forma diferente. (Vetado)

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