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Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000

Capítulo IV

Da Despesa Pública

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

obs.dji.grau.1: Art. 16, Geração da Despesa - LRF; Art. 17, Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - LRF; Art. 37, XIII, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado e Art. 169, § 1º, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

obs.dji.grau.2: Art. 4º, D-005.954-2006 - Comissão Especial Interministerial - CEI - Revisão dos Atos Administrativos Praticados pelas Comissões - Referentes a Processos de Anistia - Alteração

obs.dji.grau.4: Controle; Despesa (s); Despesa com Pessoal; Pessoal

obs.dji.grau.6: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - LRF; Despesa Pública - LRF; Despesas com a Seguridade Social - LRF; Despesas com Pessoal - LRF; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado - LRF; Disposições Finais e Transitórias - LRF; Disposições Preliminares - LRF; Dívida e Endividamento - LRF; Geração da Despesa - LRF; Gestão Patrimonial - LRF; Planejamento - LRF; Receita Pública - LRF; Transferências Voluntárias - LRF; Transparência, Controle e Fiscalização - LRF

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

obs.dji.grau.1: Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF

 

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

obs.dji.grau.1: Art. 19 e Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF

obs.dji.grau.2: Art. 10, X, Anexo I, D-005.683-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União; Art. 11, XIII, Competências - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000; Art. 12, XIV, D-004.785-2003 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União; Art. 13, XIII, D-004.490-2002 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União; Art. 23, Controle da Despesa Total com Pessoal - LRF; Art. 59, III, Fiscalização da Gestão Fiscal - LRF; Art. 63, I e Art. 66, § 3º, Disposições Finais e Transitórias - LRF

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

obs.dji.grau.1: Art. 37, X, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

obs.dji.grau.1: Art. 57, § 6º, II, Reuniões - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.1: Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF

obs.dji.grau.2: Art. 19, § 3º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006

 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

obs.dji.grau.1: Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF; Art. 22, Controle da Despesa Total com Pessoal - LRF; Art. 169, §§ 3º e 4º, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.2: Art. 10, X, Anexo I, D-005.683-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União; Art. 11, XIII, Competências - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000; Art. 12, XIV, D-004.785-2003 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União; Art. 13, XIII, D-004.490-2002 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União; Art. 59, III, Fiscalização da Gestão Fiscal - LRF; Art. 65, I, Art. 66 e Art. 70, Disposições Finais e Transitórias - LRF

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

obs.dji.grau.1: Art. 169, § 3º, I, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

obs.dji.grau.2: Art. 33, § 3º, Contratação - Operações de Crédito - LRF, Art. 73-C - Disposições Finais e Transitórias - LRF

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

obs.dji.grau.1: Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF

obs.dji.grau.2: Art. 70, Parágrafo único, Disposições Finais e Transitórias - LRF

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