Capítulo VIII
Da Gestão Patrimonial
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 165, § 5º, II, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, D-003.735-2001 - Diretrizes Aplicáveis às Empresas Estatais Federais
obs.dji.grau.4: Empresa (s); Poder Público; Setor
obs.dji.grau.6: Despesa Pública - LRF; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado - LRF; Disponibilidades de Caixa - LRF; Disposições Finais e Transitórias - LRF; Disposições Preliminares - LRF; Dívida e Endividamento - LRF; Gestão Patrimonial - LRF; Planejamento - LRF; Preservação do Patrimônio Público - LRF; Receita Pública - LRF; Transferências Voluntárias - LRF; Transparência, Controle e Fiscalização - LRF
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.