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Capítulo IX
Da Transparência, Controle e Fiscalização
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
obs.dji.grau.2: Art. 18, § 4º, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006
obs.dji.grau.4: Controle; Fiscal; Fiscalização; Gestão
obs.dji.grau.6: Despesa Pública - LRF; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado - LRF; Disposições Finais e Transitórias - LRF; Disposições Preliminares - LRF; Dívida e Endividamento - LRF; Escrituração e Consolidação das Contas - LRF; Fiscalização da Gestão Fiscal - LRF; Gestão Patrimonial - LRF; Planejamento - LRF; Prestações de Contas - LRF; Receita Pública - LRF; Relatório de Gestão Fiscal - LRF; Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF; Transferências Voluntárias - LRF
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
obs.dji.grau.2: Art. 20-A, Disposições Gerais e Transitórias - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
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